Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992464 / SP
0005502-53.2009.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 61 (SESSENTA E
UM) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DE MALES ORTOPÉDICOS
HÁ MAIS DE 1 ANO, QUANDO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DE
MÉDICO DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS
DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 20/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial
(09/08/2010 - fl. 127).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV/Plenus, as quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguem anexas aos autos, indicam que o benefício foi implantado, em virtude da concessão da
tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2010) até a data da
prolação da sentença - 20/03/2014 - passaram-se pouco mais de 43 (quarenta e três) meses,
totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo
que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 09 de agosto de 2010 (fls. 127/130), diagnosticou a demandante como
portadora de "processo de osteoartrose em diversas articulações" e "depressão". Atestou que a
"autora não apresenta condições físicas nem psíquicas para exercer atividades laborativas
remuneradas de forma definitiva". Por fim, fixou a data do início da doença em dezembro de
2005 (DID) e da incapacidade em julho de 2010 (DII).
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade,
surgiu em período anterior.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
também seguem anexas aos autos, dão conta que a autora promoveu seu primeiro
recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2003. Ou seja,
quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade.
16 - Por outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente em dezembro de
2005, uma vez que se tratam de males ortopédicos degenerativos, os quais se caracterizam
pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos e justamente se evidenciam em pessoas
com idade avançada, caso da autora. O expert fixou a DID em tal momento porquanto se
baseou única e exclusivamente nos documentos apresentados por ela.
17 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que o médico ortopedista de
confiança da requerente, WILSON ROBERTO ARAVECHIA, inscrito no CRM sob o nº 51.728,
em resposta a ofício encaminhado pelo juízo a quo, destacou que já apresentava moléstias
ortopédicas em novembro de 2001, senão vejamos: "14/11/2001 consulta Wilson Paciente se
apresenta relatando dor em toda a coluna vertebral e no joelho direito, relata que já tem dor há
algum tempo, relata que toma remédios para melhora do quadro clínico. Ao exame físico
apresenta dor à palpação e à movimentação de toda a coluna vertebral com limitação de seus
movimentos, apresenta força muscular discretamente diminuída em membros superiores e
inferiores, seus reflexos estão normais, ao exame do joelho direito apresenta limitação do arco
de movimentos e crepitações femuro patelar e patelo femural, solicito radiografias de coluna e
do joelho 21/11/2001 ret Wilson Aos exames de radiografias apresenta espondiloartrose com
discopatias e artrose de joelho, recomendado fisioterapias, caminhadas, hidroginástica.
Remédios: profenid, dipirona e condroprotetor" (dados do sistema informatizado da clínica do
profissional mencionado - fls. 230/231).
18 - Em suma, a demandante somente promoveu seu primeiro recolhimento para o RGPS, na
condição de contribuinte individual, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, o que, somado ao
fato de que, quando da efetivação do recolhimento, já sofria de males de ortopédicos há mais
de 1 (um) ano, denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
19 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
20 - Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença
à demandante na via administrativa (NB: 506.679.784-6 - CNIS anexo), é certo que tal decisão
não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este
Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
