Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494767 / SP
0001088-45.2005.4.03.6122
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 61 (SESSENTA E
UM) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CIÊNCIA DE MALES ORTOPÉDICOS
HÁ MAIS DE 1 ANO, QUANDO DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DE
MÉDICO DE CONFIANÇA DA PARTE AUTORA. PORTADORA DE MALES ORTOPÉDICOS
DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 21/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último exame
pericial (10/04/2013 - fl. 191).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 250, noticiam que o benefício foi implantado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
virtude da concessão da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário
mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/04/2013) até a data da
prolação da sentença - 21/03/2014 - passaram-se pouco mais de 11 (onze) meses, totalizando
assim 11 (onze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, psiquiatra, indicado pelo juízo
a quo, com base em exame realizado em 24 de junho de 2006 (fls. 72/75), diagnosticou a
demandante como portadora de "transtorno misto ansioso e depressivo", atestando que não
estava incapacitada para o labor. Quanto à "epilepsia" indicada em documentos médicos
acostados aos autos, esclareceu que não a identificou quando da realização do exame clínico,
tendo consignado que, ainda que fosse portadora de tal patologia, esta não lhe impede de
trabalhar (fl. 104).
13 - Com a anulação da primeira sentença, já em sede de 2º grau de jurisdição, determinou-se
a produção de nova prova pericial (fls. 165/166), consubstanciada na realização de 2 (dois)
novos exames, por profissionais distintos.
14 - Um dos profissionais, também da área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 26
de março de 2013 (fls. 203/211), reiterou a conclusão supra, destacando que "A AUTORA,
apresentando plena aderência ao tratamento médico proposto, poderá realizar atividades
laborais que não exijam trabalho em altura, operação de equipamentos e direção veicular. Há
de se destacar que a AUTORA não labora para terceiros desde 1978, segundo informou no ato
pericial".
15 - Por sua vez, o outro profissional médico, ortopedista, com fundamento em exame efetivado
em 10 de abril de 2013 (fls. 190/196), relatou: "A pericianda é portadora de doenças
degenerativas graves e em vários pontos do aparelho locomotor. A associação das doenças e a
idade, de 69 anos, levaram a uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de
início da incapacidade não pode ser confirmada em data anterior, devendo ser considerada a
data da avaliação pericial como a data do início da incapacidade".
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da requerente, em verdade,
surgiu em período anterior.
18 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acostadas às fls.
09/10, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos
autos, dão conta que a autora desempenhou atividade laboral, pela primeira vez, entre
01º/12/1973 e 17/01/1978, junto à FIAÇÃO DE SEDA BRATEC S.A. Passados mais de 26
(vinte e seis) anos, retornou ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de
2004, promovendo recolhimentos por 4 (quatro) meses. Posteriormente, em 2009, voltou a
verter contribuição na qualidade de contribuinte individual (de 01/01/2009 a 31/05/2009),
fazendo o mesmo em 2012 (de 01/03/2012 a 30/11/2012). Por fim, em 01/12/2012 voltou a
recolher como facultativo, o que ocorreu até 28/02/2014.
19 - De outro lado, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham surgido tão somente na data do último
exame pericial ou após o seu reingresso no RGPS (fevereiro de 2004), uma vez que é
portadora de males ortopédicos degenerativos típicos de idade avançada, os quais se
caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
20 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, a corroborar a preexistência do
impedimento, o fato de que, quando da realização do segundo exame psiquiátrico, a autora
informou ao expert que não desenvolvia atividade laboral desde 1978 (quesito de nº 8 da
própria autora).
21 - Em suma, a demandante somente retornou ao RGPS, na condição de segurada facultativa,
aos 61 (sessenta e um) anos de idade, após mais de 26 (vinte e seis) anos sem verter uma
única contribuição para a Previdência, o que, somado ao fato de que era portadora de males
degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada, denota que
sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter
oportunista desta.
22 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
23 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
24 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
