Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5080263-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.REINGRESSO AOS 58(CINQUENTA E OITO) ANOS DE
IDADE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELATO AO
PERITO DE QUE SOFREU O AVC EM 2014. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOINGRESSO NORGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (19.09.2016) e a data da prolação da r. sentença (02.05.2018), ainda
que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
3 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
6- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
10-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com
fundamento em exame realizado em 09 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 60
(sessenta) anos de idade, consignou:“Queixa-se de diminuição de força nos membros direitos
desde que teve acidente vascular cerebral 2014, na época permaneceu internado durante 7 dias
na Santa de Itaí, permanecendo durante 7 meses de cadeira de rodas com melhora com sessões
de fisioterapia, evoluiu com segundo acidente vascular cerebral em 2015 e ainda faz
acompanhamento com o neurologista.Constatam-se sequelas decorrente de acidente vascular
cerebral (CID: I64) e que resultou em hemiparesia direita, portanto com maiores repercussões
funcionais no exame clinico pericial.É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10)
atualmente sob controle”.Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 05.10.2016, de
acordo com eletroencefalograma.Concluiu pela incapacidade total e permanente.
11- Ojuiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE:
26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
13 -A despeito deoexpertoterfixado aDIIem 2016, tenho que o impedimentodo demandantejá
estava presente em período anterior a seureingresso noRGPS.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS,
cujosextratosencontram-se acostadoaos autos, dão conta que o requerentepromoveu seu último
recolhimento para a Previdência,como empregado, emnovembro de 1996. Retornou a promover
novos recolhimentos como contribuinte individual, mais de18(dezoito)anos depois, em
01.03.2015, quando já possuía58 (cinquenta e oito)anos.
15 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375),quetenha se tornado incapazsomente após
talépoca, eis que, de acordo com seu próprio relato, na ocasião da perícia médica,começou a
sentir diminuição na força após o AVC, em 2014.
16 - Emoutras palavras, o demandantesomentereingressou noRGPS,com mais de58 (cinquenta e
oito) anos de idade,na qualidade de contribuinte individual,mais de 18 (dezoito anos) anos após
sua última contribuição,o que somado ao fato de quejá era portador de sinais indicativos de mal
incapacitante, denota queseu impedimentoé preexistente à suarefiliação noRGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
17-Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18- A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19- Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nosarts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20-Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5080263-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CARLOS JORDAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA COSTA - SP345865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5080263-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CARLOS JORDAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA COSTA - SP345865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deapelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizadaporADAO CARLOS JORDAO,objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentençajulgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados deaposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em
19.09.2016. Fixou correção monetáriapela tabela prática do TJSP até o advento da Lei 11.960,
a partir daí com base no IPCAe juros de morapela caderneta de poupança, segundo a redação
que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantaçãodo benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada(ID8843201, p. 136-140).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença ao reexame
necessário. Requer a suspensão da tutela antecipada. No mérito,alegaque a incapacidade
doautor é preexistente a seu ingresso noRGPS, não fazendo jus nem à aposentadoria por
invalidez, nem ao auxílio-doença.Subsidiariamente, requera modificação da DIB para a fixada
no laudo pericial, o desconto dos valores no período em que recolheu contribuições,a alteração
dos critérios de aplicação dos consectários legais(ID8843232, p. 152-158).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID8843274, p. 166-170).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5080263-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO CARLOS JORDAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA COSTA - SP345865-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (19.09.2016) e a data da prolação da r. sentença
(02.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da
tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com fundamento
em exame realizado em09 de janeiro de2018(ID8843155, p. 105-119), quando o demandante
possuía 60 (sessenta) anos de idade,consignou:
“Queixa-se de diminuição de força nos membros direitos desde que teve acidente vascular
cerebral 2014, na época permaneceu internado durante 7 dias na Santa de Itaí, permanecendo
durante 7 meses de cadeira de rodas com melhora com sessões de fisioterapia, evoluiu com
segundo acidente vascular cerebral em 2015 e ainda faz acompanhamento com o neurologista.
Constatam-sesequelas decorrente de acidente vascular cerebral (CID: I64) e que resultou em
hemiparesia direita, portanto com maiores repercussõesfuncionaisno exame clinico pericial.
É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10) atualmente sob controle”.
Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 05.10.2016, de acordo com
eletroencefalograma.
Concluiu pela incapacidade total e permanente.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE:
26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
A despeito deoexperto terfixado aDIIem 2016, tenho que o impedimentododemandantejá estava
presente em período anterior a seureingresso noRGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS,
cujosextratosencontram-se acostadoaos autos (ID8842980, p. 16), dão conta
queorequerentepromoveu seuúltimorecolhimento para a Previdência,como
empregado,emnovembro de 1996. Retornou a promover novos recolhimentos comocontribuinte
individual, mais de18(dezoito)anos depois, em01.03.2015, quando já possuía58(cinquenta
eoito)anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375),quetenha se tornado incapazsomente após
talépoca, eis que, de acordo com seu próprio relato, na ocasião da perícia médica,começou a
sentir diminuição na força após o AVC, em 2014.
Emoutras palavras,odemandantesomentereingressou noRGPS,com mais de58(cinquenta eoito)
anos de idade,na qualidade decontribuinte individual,mais de18(dezoito anos) anos após sua
última contribuição,o que somado ao fato de quejá era portador de sinais indicativos de mal
incapacitante, denota queseu impedimentoé preexistente à suarefiliação noRGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,rejeito a matéria preliminar edou provimentoà apelação do INSS para reformar a
r. sentença e julgar improcedenteo pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nosarts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na filiação
tardia, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/01/2018 constatou que a parte
autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo
constante do ID73386582.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às seguintes questões:
- incapacidade preexistente;
- termo inicial do benefício;
- desconto do período remunerado;
- critérios de juros de mora e correção monetária.
A parte autora, quando reingressou no regime, em março de 2015, contava com idade de 57
anos, condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à
nova filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício
por incapacidade.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de Hipertensão arterial
sistêmica e Sequelas de acidente vascular cerebral, com Hemiparesia à direita, e está
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu
laudo, que a doença e a incapacidade tiveram início em 05/10/2016, ou seja, após a nova
filiação, como se vê do laudo constante do ID8843155:
"6. Caso o autor esteja incapacitado, é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da
doença, bem como se tal enfermidade vem se agravando com o decorrer do tempo, em virtude
da sua idade?
DID/DII: Eletroencefalograma de 05/10/2016.
Atualmente apresenta sequelas estabilizadas."
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 19/09/2016, data do requerimento
administrativo.
Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não
obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao
apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
beneficio previdenciário pago retroativamente"(REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 01/07/2020).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No tocante à preliminar, acompanho o voto do Relator, para rejeitá-la.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele divergindo
em parte, para manter a concessão da aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao
apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.REINGRESSO AOS 58(CINQUENTA E OITO) ANOS
DE IDADE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. RELATO AO
PERITO DE QUE SOFREU O AVC EM 2014. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AOINGRESSO NORGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (19.09.2016) e a data da prolação da r. sentença
(02.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso
de apelação.
3 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
6- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10-No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com
fundamento em exame realizado em 09 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 60
(sessenta) anos de idade, consignou:“Queixa-se de diminuição de força nos membros direitos
desde que teve acidente vascular cerebral 2014, na época permaneceu internado durante 7
dias na Santa de Itaí, permanecendo durante 7 meses de cadeira de rodas com melhora com
sessões de fisioterapia, evoluiu com segundo acidente vascular cerebral em 2015 e ainda faz
acompanhamento com o neurologista.Constatam-se sequelas decorrente de acidente vascular
cerebral (CID: I64) e que resultou em hemiparesia direita, portanto com maiores repercussões
funcionais no exame clinico pericial.É portador de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10)
atualmente sob controle”.Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 05.10.2016, de
acordo com eletroencefalograma.Concluiu pela incapacidade total e permanente.
11- Ojuiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão,DJE:
26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,DJE. 12/11/2010.
13 -A despeito deoexpertoterfixado aDIIem 2016, tenho que o impedimentodo demandantejá
estava presente em período anterior a seureingresso noRGPS.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS,
cujosextratosencontram-se acostadoaos autos, dão conta que o requerentepromoveu seu
último recolhimento para a Previdência,como empregado, emnovembro de 1996. Retornou a
promover novos recolhimentos como contribuinte individual, mais de18(dezoito)anos depois, em
01.03.2015, quando já possuía58 (cinquenta e oito)anos.
15 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375),quetenha se tornado incapazsomente após
talépoca, eis que, de acordo com seu próprio relato, na ocasião da perícia médica,começou a
sentir diminuição na força após o AVC, em 2014.
16 - Emoutras palavras, o demandantesomentereingressou noRGPS,com mais de58 (cinquenta
e oito) anos de idade,na qualidade de contribuinte individual,mais de 18 (dezoito anos) anos
após sua última contribuição,o que somado ao fato de quejá era portador de sinais indicativos
de mal incapacitante, denota queseu impedimentoé preexistente à suarefiliação noRGPS, além
do notório caráter oportunista desta.
17-Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora sefiliar aoRGPScom o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18- A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19- Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nosarts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20-Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA
REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA
INICIAL, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDAS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
APELO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
