
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032870-06.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 138/142, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, acrescidos de correção monetária e juros de mora, também desde a citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de apelação, de fls. 151/159, o INSS, preliminarmente, pugna pela submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, alega que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução do patamar de honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 164/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 177/179-verso), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento de remessa necessária no caso dos autos.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua citação, isto é, a partir de 26/03/2008 (fl. 24).
Informações constantes dos autos, à fl. 149, indicam que o benefício foi implantado com renda mensal inicial - RMI de R$747,13.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/03/2008) até a data da prolação da sentença - 30/12/2009 - passaram-se pouco mais de 18 (dezoito) meses, totalizando assim 18 (dezoito) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de maio de 2008 (fls. 100/130), diagnosticou a autora como portadora de "esquizofrenia (CID10 F20.0)".
Consignou que a patologia "corresponde a um conjunto de transtornos em que predominam a incoerência ideoverbal, a ambivalência, o autismo as idéias delirantes, as alucinações mal sistematizadas e as perturbações afetivas profundas, no sentido de alheamento e estranhela de sentimentos, com tendência global à evolução com déficit e dissociação da personalidade" (sic).
Concluiu, por fim, que a autora "está impossibilitada de exercer os atos da vida civil e qualquer ato laborativo", não fixando a data do seu início.
Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e permanente, verifico que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
Com efeito, informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 17/17-verso, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculos empregatícios junto à S. A. FRIGORÍFICO ANGLO, de 07/05/1984 a 04/08/1984 (no CNIS: BOLLHOFF DODI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e de 17/11/1984 a 14/02/1985 (no CNIS: ANGLO ALIMENTOS S. A.).
Decorridos mais de 20 (vinte) anos, voltou a promover recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em 01/11/2006, tendo contribuído até 31/05/2007.
O atestado mais antigo colacionado aos autos, que indica ser portadora de transtorno psiquiátrico, é datado de 13/04/2007 (fl. 52).
Nessa senda, se me afigura pouco crível que, moléstia de tal gravidade ("esquizofrenia"), tenha surgido apenas em abril de 2007 e já em estágio tão crítico, como relatado no referido documento médico. Saliente-se que, consoante o laudo, tal patologia é degenerativa, isto é, caracteriza-se por uma evolução paulatina ao longo do tempo.
Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de NB: 570.502.902-7 (13/04/2007 - CNIS anexo), vertendo contribuições que superaram apenas em 1 (uma) a carência prevista para fins de nova filiação, quanto aos benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91), no momento da sua apresentação, o que, somado ao fato de ter vertido a última contribuição anterior há mais de 20 (vinte) anos atrás, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Por derradeiro, apesar de o laudo médico não ter se detido, assim como a peça inaugural, sobre o fato de a autora ser portadora de "hepatite C", verifico que a demandante também contraiu tal moléstia antes do seu reingresso no Sistema da Seguridade Social. Aviso emitido pela Farmácia de Alto Custo, vinculada à Direção Regional de Saúde Barretos/SP, e rubricado pela própria requerente, demonstra que esta já tomava medicação para a patologia em outubro de 2005 (INTERFERON PEGUILADO) (fl. 84).
Informações constantes dos autos, à fl. 149, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 539.547.265-3), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:03:55 |
