
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação do último benefício de igual espécie por ela percebido, que se deu em 28/02/2012 (NB: 544.251.622-4 - fl. 55) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000246-12.2011.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 192/193, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (31/05/2012). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, manteve os efeitos da antecipação da tutela judicial.
Em razões recursais, de fls. 196/199, a parte autora pugna tão somente pela alteração da DIB do auxílio-doença para a data de apresentação do requerimento administrativo de prorrogação, que se deu em 21/02/2011.
Contrarrazões do INSS à fl. 201.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data do exame pericial, isto é, a partir de 31/05/2012 (fls. 149/167).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107 dos autos, dão conta que o auxílio-doença foi implantado com renda mensal inicial (RMI) em valor pouco superior a 1 (um) salário mínimo (R$674,02).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (31/05/2012) até a data da prolação da sentença - 25/09/2012 - passaram-se pouco mais de 3 (três) meses, totalizando assim 3 (três) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Nessa senda, ante o não conhecimento da remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 544.251.622-4), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação (28/02/2011 - fl. 55), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo beneplácito por incapacidade.
Cumpre lembrar que, ainda que o expert tenha fixado a data do início da incapacidade apenas no momento do exame pericial (31/05/2012), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha o impedimento surgido apenas nesse instante.
Isso porque o autor sofre de males ortopédicos, os quais se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, e, portanto, ao meu sentir, se mostra praticamente impossível que, após ter recebido benefícios de auxílio-doença entre 15/09/2010 e 09/12/2010 (NB: 542.662.043-8) e entre 30/12/2010 e 28/02/2010 (NB: 544.251.622-4) (CNIS de fl. 70), em virtude de tais patologias, tenha o autor se recuperado por apenas 1 (um) ano, e, em sequência, se tornado novamente incapaz, pelas mesmas razões.
Destaco, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, creio que a incapacidade do autor já remontava à época do segundo benefício de auxílio-doença, de NB: 544.251.622-4, razão pela qual fixo a DIB na data do seu cancelamento (28/02/2011 - fl. 55), que se mostrou indevido.
Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da cessação do último benefício de igual espécie por ela percebido, que se deu em 28/02/2012 (NB: 544.251.622-4 - fl. 55) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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