Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000168-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA
576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA
PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (06.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (29.09.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a (i) DIB e a
DCB do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação autárquica,
até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
5 - No caso em apreço, o início da incapacidade foi fixada pelo expert em maio de 2017, quando
o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico e se afastou do labor (13.04.2016 - ID
100928648, p. 51-59), tendo, portanto, surgido após o requerimento (ID 100928648, p. 01) e a
citação autárquica (16.12.2016 - ID 100928648, p. 18), sendo acertada a fixação da DIB na data
do exame pericial, isto é, em 06.06.2017.
6 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
8 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica
e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor.
11 - O próprio vistor oficial, a despeito de sugerir que o requerente poderia se recuperar dentro de
1 (um) ano, relatou que os males que lhe acometem remontam ao ano de 2001, quando sofreu
acidente de trânsito.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, após mais de 15 (quinze) anos
sofrendo de problemas ortopédicos, com diversos afastamentos do trabalho, e tendo sido
submetido a diversas cirurgias, venha a recuperar sua aptidão laboral após o prazo de 1 (um) ano
contado do último procedimento cirúrgico.
13 - Frisa-se que o expert, em resposta ao quesito de nº 4 do autor, disse que o seu quadro de
saúde se agravou ao longo dos anos, em razão do “desenvolvimento de osteomilite”.
14 - Em suma, no caso em apreço, não se mostra razoável a fixação de uma DCB prévia para a
benesse do demandante pelo Poder Judiciário, o que não afasta, contudo, a sistemática da “alta
programada administrativa”. Ou seja, deve o autor promover requerimentos sucessivos perante o
INSS e comparecer às perícias médicas agendadas, sob pena de cessação do auxílio-doença,
sem contar a possibilidade de cancelamento do benefício, caso o perito autárquico constate a
recuperação da sua aptidão laboral, bem como da conversão do auxílio em procedimento
reabilitatório ou ainda em aposentadoria por invalidez, tudo de acordo com a perícia
administrativa.
15 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
16 - Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelações da parte autora e
do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por MARCELO DE CARVALHO PROENÇA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeiro, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, por um ano, a contar da data do laudo pericial, isto
é, desde 06.06.2017 (ID 100928648, p. 59). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança. Diante da sucumbência recíproca,
condenou ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios dos seus respectivos
patronos, e arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação (ID 100928648, p. 73-75).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do decisum, para que a DIB do
auxílio-doença seja fixada na data do requerimento administrativo, seja afastada uma DCB prévia,
para que os honorários advocatícios sucumbenciais recaiam apenas sobre o ente autárquico, e
no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como para que a correção
monetária seja estabelecida com base no INPC (ID 100928648, p. 77-93).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia, preliminarmente, pela submissão
da sentença à remessa necessária. No mérito, requer a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora (ID 100928648, p. 101-108).
Apenas o requerente apresentou contrarrazões (ID 100928648, p. 112-119).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000168-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: MARCELO DE CARVALHO PROENCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (06.06.2017) e a data da prolação da r. sentença
(29.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos
limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a (i) DIB e a DCB
do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é
estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação autárquica, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o início da incapacidade foi fixada pelo expert em maio de 2017, quando o
demandante foi submetido a procedimento cirúrgico e se afastou do labor (13.04.2016 - ID
100928648, p. 51-59), tendo, portanto, surgido após o requerimento (ID 100928648, p. 01) e a
citação autárquica (16.12.2016 - ID 100928648, p. 18), sendo acertada a fixação da DIB na data
do exame pericial, isto é, em 06.06.2017.
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no
estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir
óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com
supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a
possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à
data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com
mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em
prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para
a cessação da benesse do autor.
O próprio vistor oficial, a despeito de sugerir que o requerente poderia se recuperar dentro de 1
(um) ano, relatou que os males que lhe acometem remontam ao ano de 2001, quando sofreu
acidente de trânsito.
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, após mais de 15 (quinze) anos
sofrendo de problemas ortopédicos, com diversos afastamentos do trabalho, e tendo sido
submetido a diversas cirurgias, venha a recuperar sua aptidão laboral após o prazo de 1 (um) ano
contado do último procedimento cirúrgico.
Frisa-se que o expert, em resposta ao quesito de nº 4 do autor, disse que o seu quadro de saúde
se agravou ao longo dos anos, em razão do “desenvolvimento de osteomilite”.
Em suma, no caso em apreço, não se mostra razoável a fixação de uma DCB prévia para a
benesse do demandante pelo Poder Judiciário, o que não afasta, contudo, a sistemática da “alta
programada administrativa”. Ou seja, deve o autor promover requerimentos sucessivos perante o
INSS e comparecer às perícias médicas agendadas, sob pena de cessação do auxílio-doença,
sem contar a possibilidade de cancelamento do benefício, caso o perito autárquico constate a
recuperação da sua aptidão laboral, bem como da conversão do auxílio em procedimento
reabilitatório ou ainda em aposentadoria por invalidez, tudo de acordo com a perícia
administrativa.
Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria
alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal
(art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conhecimento de remessa necessária, dou parcial
provimento às apelações da parte autora e do INSS a fim de que seja afastada a DCB
estabelecida judicialmente para o auxílio-doença, para que os honorários advocatícios recaiam
apenas sobre o último, e no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA
576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTA PROGRAMADA
JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA
PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (06.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (29.09.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram apenas sobre a (i) DIB e a
DCB do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a apresentação do requerimento administrativo e da citação autárquica,
até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
5 - No caso em apreço, o início da incapacidade foi fixada pelo expert em maio de 2017, quando
o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico e se afastou do labor (13.04.2016 - ID
100928648, p. 51-59), tendo, portanto, surgido após o requerimento (ID 100928648, p. 01) e a
citação autárquica (16.12.2016 - ID 100928648, p. 18), sendo acertada a fixação da DIB na data
do exame pericial, isto é, em 06.06.2017.
6 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
8 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica
e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do autor.
11 - O próprio vistor oficial, a despeito de sugerir que o requerente poderia se recuperar dentro de
1 (um) ano, relatou que os males que lhe acometem remontam ao ano de 2001, quando sofreu
acidente de trânsito.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, após mais de 15 (quinze) anos
sofrendo de problemas ortopédicos, com diversos afastamentos do trabalho, e tendo sido
submetido a diversas cirurgias, venha a recuperar sua aptidão laboral após o prazo de 1 (um) ano
contado do último procedimento cirúrgico.
13 - Frisa-se que o expert, em resposta ao quesito de nº 4 do autor, disse que o seu quadro de
saúde se agravou ao longo dos anos, em razão do “desenvolvimento de osteomilite”.
14 - Em suma, no caso em apreço, não se mostra razoável a fixação de uma DCB prévia para a
benesse do demandante pelo Poder Judiciário, o que não afasta, contudo, a sistemática da “alta
programada administrativa”. Ou seja, deve o autor promover requerimentos sucessivos perante o
INSS e comparecer às perícias médicas agendadas, sob pena de cessação do auxílio-doença,
sem contar a possibilidade de cancelamento do benefício, caso o perito autárquico constate a
recuperação da sua aptidão laboral, bem como da conversão do auxílio em procedimento
reabilitatório ou ainda em aposentadoria por invalidez, tudo de acordo com a perícia
administrativa.
15 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
16 - Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelações da parte autora e
do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de conhecimento de remessa necessária, dar parcial
provimento às apelações da parte autora e do INSS a fim de que seja afastada a DCB
estabelecida judicialmente para o auxílio-doença, para que os honorários advocatícios recaiam
apenas sobre o último, e no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
