D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-81.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 63/64-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 24/10/2012 (data da juntada do laudo pericial aos autos - fl. 49). Fixou os juros de mora e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, deferiu a pedido de tutela antecipada, determinando a implantação imediata do benefício.
Em razões recursais de fls. 73/74-verso, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que nela conste a desnecessidade de a parte autora passar por procedimento de reabilitação profissional para que o benefício seja cessado.
Contrarrazões da parte autora às fls. 76/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalto o descabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49).
Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98.
Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Pois bem, o recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença.
Não prosperam suas alegações.
A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo a sentença também ser mantida no ponto, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Também acertada a fixação da correção monetária dos valores em atraso, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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