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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REABI...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:35:50

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973). 2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença. 3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. 4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada". 5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53). 7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880860 - 0000629-81.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-81.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000629-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS MAGRI
ADVOGADO:SP289898 PEDRO MARCILLI FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00006298120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE. AGRAVAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49). Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98. Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
2 - O recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença.
3 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
4 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
5 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).
7 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-81.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000629-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107809 RODOLFO APARECIDO LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS MAGRI
ADVOGADO:SP289898 PEDRO MARCILLI FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00006298120124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 63/64-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 24/10/2012 (data da juntada do laudo pericial aos autos - fl. 49). Fixou os juros de mora e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, deferiu a pedido de tutela antecipada, determinando a implantação imediata do benefício.


Em razões recursais de fls. 73/74-verso, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que nela conste a desnecessidade de a parte autora passar por procedimento de reabilitação profissional para que o benefício seja cessado.


Contrarrazões da parte autora às fls. 76/78.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


De início, ressalto o descabimento da remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 24/10/2012 (fl. 49).


Ofício do INSS, de fl. 70, informa que, em atendimento à concessão da tutela antecipada, implantou o benefício no valor de R$1.119,98.


Constata-se, desta feita, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 08/03/2013 - passaram-se pouco mais de 4 (quatro) meses, totalizando assim 4 (quatro) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Pois bem, o recurso do INSS cinge-se à desnecessidade de realização de procedimento de reabilitação profissional por parte do autor, para que seja cessado seu benefício de auxílio-doença.


Não prosperam suas alegações.


A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.


Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".


Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.


No caso dos autos, a reabilitação se mostra ainda mais necessária, eis que o autor sofre de "crises convulsivas de difícil controle", as quais vêm se agravando ao longo do tempo (fls. 49/53).


Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.


Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo a sentença também ser mantida no ponto, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Também acertada a fixação da correção monetária dos valores em atraso, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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