
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo ad quem do benefício de auxílio-doença em 01/12/2008, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008706-94.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a manutenção do pagamento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 161/162, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, referente ao período de 20/10/2008 a 20/12/2008, descontando-se os valores já pagos administrativamente. Sobre o montante do débito, fixou a incidência de correção monetária, nos termos do Provimento 64 da Corregedoria deste E. Tribunal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com a verba honorária dos seus patronos.
Em razões recursais de fls. 166/170, o INSS pugna pela anulação da sentença, posto que extra petita. No mérito, sustenta que, conforme previsão contida no laudo pericial, a incapacidade da parte autora teria persistido apenas até 01/12/2008, de modo que faz jus ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença até tal data.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, às fls. 171/174, no qual pleiteia a procedência total da demanda, com a consequente concessão de aposentadoria por invalidez desde 06/07/2006.
Contrarrazões do INSS, às fls. 179/181.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/08/2009, sob à égide, portando, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período de 20/10/2008 a 20/12/2008.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, indicam que o último benefício percebido pela parte autora, antes da propositura da ação, foi de auxílio-doença, de NB: 521.995.803-4, o qual foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$ 612,12.
De acordo com os referidos sistemas, nota-se também que a parte autora não promoveu nenhum outro recolhimento até a DIB do beneplácito concedido nestes autos, de sorte que o montante das parcelas em atraso, possivelmente, seria em valor semelhante ao do benefício precedente.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/10/2008) até o seu termo ad quem - 20/12/2008 - passaram-se 2 (dois) meses, totalizando assim 2 (duas) prestações em valores próximos ao discriminado supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Ainda em sede preliminar, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
No entanto, verifico que a decisão não é extra petita, eis que o pedido deduzido na exordial é de benefício previdenciário, fundado em incapacidade para o trabalho, e não benefício previdenciário, baseado em incapacidade decorrente de uma patologia específica.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, por ter esta se baseado em patologia surgida após a propositura da demanda, para a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual, ressalta-se, foi requerido expressamente na peça inaugural.
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de novembro de 2008 (fls. 141/148), diagnosticou a autora como portadora de "artrose da coluna" e "fratura de falange na mão direita".
Consignou que "a autora apresentou fratura de falange no terceiro dedo da mão direita em 20-10-2008. Trata-se de fratura simples de tratamento não cirúrgico, baseado na utilização de imobilização. O tratamento consiste na imobilização por seis semanas. Causa incapacidade para o trabalho de auxiliar de produção (atividade habitual prévia a situação atual de desemprego) por dois meses.
Em relação às demais alterações descritas nos exames subsidiários e na petição, não identifico sinais de incapacidade laborativa. Os exames subsidiários não apresentam lesões que indiquem incapacidade laborativa. O exame clínico pericial não apresenta sinais de incapacidade para o trabalho. Assim, correlacionando o exame clínico pericial e os exames subsidiários apresentados, concluo não haver incapacidade laborativa atual que não aquela decorrente da fratura do dedo da mão direita (ocorrida em 20-10-2008).
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica."
Em síntese, qualificou tal impedimento como de caráter absoluto e temporário para a atividade profissional habitual da demandante, fixando seu início em 20/10/2008.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por outro lado, também restaram comprovados a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
Informações constantes de extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostada à fl. 79, indicam que a autora percebeu benefício de auxílio-doença precedente (NB: 521.995.803-4), justamente aquele que visava manter com o ajuizamento da presente demanda, até 19/02/2008 (data da alta médica programada).
Pois bem, o art. 13, II, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, aquele que percebeu benefício por incapacidade até 12 (doze) meses após a sua cessação.
Assim, inegável que em 20/10/2008 (data do início da incapacidade) a autora era filiada ao RGPS, sendo de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, posto que o impedimento é de caráter temporário, e não permanente, o que ensejaria o deferimento de aposentadoria por invalidez. Não prosperam, portanto, as alegações da parte autora no particular.
Acerca do termo ad quem do benefício, o perito judicial atestou que a requerente precisaria de 6 (seis) semanas para se restabelecer da fratura ocorrida em 20/10/2008, com simples procedimento de imobilização (desnecessidade de intervenção cirúrgica) (fl. 146). Desta feita, em consulta ao calendário daquele ano, constata-se que realmente as 6 (seis) semanas se encerraram em 01/12/2008, assistindo razão ao ente autárquico no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo ad quem do benefício de auxílio-doença em 01/12/2008, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/03/2018 17:54:31 |
