Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2007126 / SP
0030832-79.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 460, CPC/1973 (492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 515, §3º, CPC/1973. (1.013, §3º, II, CPC/2015).
REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 23/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
do auxílio-acidente, desde a data da citação, que se deu em 28/06/2012 (fl. 65).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 126, noticiam que o salário de benefício do autor,
nesta competência, era de um salário mínimo. Considerando que a RMI do auxílio-acidente
corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, o beneplácito corresponderia,
portanto, a metade da remuneração mínima legal.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/06/2012) até a data da
prolação da sentença - 23/09/2013 - passaram-se pouco mais de 14 (quatorze) meses,
totalizando assim 7 (sete) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
5 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais,
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau
julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de
pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
6 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo
autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos
termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a
sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu
bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram
sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
9 - Segundo revela a extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV (fl. 19), o auxílio-
doença, objeto do pedido de restabelecimento (NB: 067.738.356-8), foi cessado em 22/08/1999
(DCB).
10 - Portanto, em se tratando de benefício cessado após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser
aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que
fixa o seu termo inicial "a contar (...) do dia em que (o beneficiário) tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (grifos nossos)
11 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no dia
23/08/2009 e o autor ingressou com esta demanda judicial apenas em 03/05/2012 (fl. 02).
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção do processo
com resolução do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
conhecimento da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para anular a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e, conforme o disposto no art. 515, §3º do CPC/1973 (1.013,
§3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para reconhecer a decadência do direito
pleiteado, e julgar extinto o feito, com resolução mérito, com supedâneo no art. 269, IV, do
CPC/1973 (487, II, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
