
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011094-78.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA RIBEIRO - SP138336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011094-78.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA RIBEIRO - SP138336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEVERINA MARIA DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 23.07.2007 (ID 102327923, p. 79). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102327924, p. 106-109).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, eis que proferida por Juízo incompetente, pois a demanda versa sobre acidente do trabalho e deveria, portanto, ser apreciada pela Justiça Estadual. No mais, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, se adequar ao pedido deduzido na inicial quanto ao ponto, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. (ID 102327924, p. 128-143).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102327924, p. 163-166).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011094-78.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA RIBEIRO - SP138336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) incompetência da Justiça Federal para julgar o caso dos autos, o (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e, por fim, os (iii) consectários legais.
Por primeiro, rejeito a preliminar de incompetência.
A estar a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, a Justiça Federal se torna absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Contudo, o caso em apreço não se subsome à hipótese em questão.
Em ação anteriormente proposta perante a Justiça Estadual, e autuada sob o nº 0030205.04.2010.8.26.0053, restou decidido que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez acidentárias não eram devidas, posto que ausente o nexo entre infortúnio no ambiente laboral e a incapacidade da ora parte autora. Em outros termos, a sentença, proferida naquela demanda, e já qualificada pela coisa julgada material, adotou como razões de decidir laudo médico, o qual atestou que o seu impedimento,
in verbis
, “não decorre do acidente típico notificado” (ID 102327923, p. 62).Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.720.561-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.05.2009 - ID 102327923, p. 79), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ressalta-se ter o perito destes autos asseverado que “
a pericianda apresentou relatório médico da Santa Casa de São Paulo, referindo que foi operada em 14/07/2007, estando incapacitada (total e permanentemente), pelo menos, desde esta data
” (ID 102327924, p. 21).De mais a mais, esclarece-se que impossibilitada a fixação do termo inicial da condenação na data da apresentação do requerimento administrativo, de 24.07.2007, para além das razões acima expostas, pelo fato de que a demandante na exordial expressamente requereu a fixação da aposentadoria na DCB de auxílio-doença pretérito (29.05.2009), sob pena de incorrer-se em violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto,
rejeito a matéria preliminar
e, no mérito,dou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 29.05.2009, bem como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim,de ofício
, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) incompetência da Justiça Federal para julgar o caso dos autos, o (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e, por fim, os (iii) consectários legais.
2 - A estar a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, a Justiça Federal se torna absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ainda editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
3 - Contudo, o caso em apreço não se subsome à hipótese em questão.
4 - Em ação anteriormente proposta perante a Justiça Estadual, e autuada sob o nº 0030205.04.2010.8.26.0053, restou decidido que a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez acidentárias não eram devidas, posto que ausente o nexo entre infortúnio no ambiente laboral e a incapacidade da ora parte autora. Em outros termos, a sentença, proferida naquela demanda, e já qualificada pela coisa julgada material, adotou como razões de decidir laudo médico, o qual atestou que o seu impedimento,
in verbis
, “não decorre do acidente típico notificado” (ID 102327923, p. 62).5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
6 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.720.561-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.05.2009 - ID 102327923, p. 79), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
7 - Ressalta-se ter o perito destes autos asseverado que “a pericianda apresentou relatório médico da Santa Casa de São Paulo, referindo que foi operada em 14/07/2007, estando incapacitada (total e permanentemente), pelo menos, desde esta data” (ID 102327924, p. 21).
8 - De mais a mais, esclarece-se que impossibilitada a fixação do termo inicial da condenação na data da apresentação do requerimento administrativo, de 24.07.2007, para além das razões acima expostas, pelo fato de que a demandante na exordial expressamente requereu a fixação da aposentadoria na DCB de auxílio-doença pretérito (29.05.2009), sob pena de incorrer-se em violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 29.05.2009, bem como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
