Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068897-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os
consectários legais.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068897-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO TUICI
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, VINICIUS
PARREIRA DE SOUSA - SP202092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068897-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO TUICI
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, VINICIUS
PARREIRA DE SOUSA - SP202092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARCELINO TUICI, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade apontada pelo
expert, isto é, desde 31.01.2017 (ID 7962979, p. 04). Fixou correção monetária segundo o IPCA-
E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela
(ID 7962993).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam alterados
os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, condicionou pedido
de desistência do recurso à aceitação de acordo nele proposto, por parte do demandante (ID
7962999).
O autor apresentou contrarrazões, nas quais rejeitou os termos da proposta autárquica (ID
7963002).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068897-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINO TUICI
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, VINICIUS
PARREIRA DE SOUSA - SP202092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os
consectários legais.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento para que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício,
determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os
consectários legais.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento para que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por
fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
