Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907267-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo
inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) critérios de atualização monetária do débito.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 560.622.620-7), acertada a fixação da DIB na data do cancelamento indevido
daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
4 - Frisa-se que o expert disse que a demandante “certamente (está) incapaz desde 2011”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(resposta ao quesito de nº 13 do ente autárquico).
5 - De mais a mais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, em sendo ela portadora de
males psiquiátricos incuráveis desde há muito (“retardo mental leve” e “transtorno
esquizoafetivo”), tenha permanecido incapaz de 01.04.2002 até 02.03.2017, interregno em que
percebeu o auxílio-doença supra, recobrado sua aptidão laboral em sequência, e, apenas em
12.03.2018, quando da perícia médica judicial, retornado ao estado incapacitante,.
6 - Em suma, diante de tais elementos, resta evidenciado que já estava total e definitivamente
incapacitada para o trabalho no instante da alta médica administrativa efetivada em março de
2017, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907267-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE ALVES BARRETO
Advogados do(a) APELADO: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N, CLAUDIO JOSE
MIRANDA - SP371698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907267-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE ALVES BARRETO
Advogados do(a) APELADO: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N, CLAUDIO JOSE
MIRANDA - SP371698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ELIZABETE ALVES BARRETO, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, que se deu em 03.03.2017 (ID 83480897). Fixou correção monetária e juros de mora
na forma definida pelo C. STF (Tema nº 810). Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 83481031).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como sejam alterados os critérios de
aplicação da correção monetária (ID 83481036).
A autora apresentou contrarrazões (ID 83481042).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907267-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE ALVES BARRETO
Advogados do(a) APELADO: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N, CLAUDIO JOSE
MIRANDA - SP371698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo
inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) critérios de atualização monetária do débito.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 560.622.620-7), acertada a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já
que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017 - ID
83480897), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
Frisa-se que o expert disse que a demandante “certamente (está) incapaz desde 2011”
(resposta ao quesito de nº 13 do ente autárquico) (ID 83480975).
De mais a mais, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, em sendo ela portadora de
males psiquiátricos incuráveis desde há muito (“retardo mental leve” e “transtorno
esquizoafetivo”), tenha permanecido incapaz de 01.04.2002 até 02.03.2017, interregno em que
percebeu o auxílio-doença supra, recobrado sua aptidão laboral em sequência, e, apenas em
12.03.2018, quando da perícia médica judicial, retornado ao estado incapacitante,.
Em suma, diante de tais elementos, resta evidenciado que já estava total e definitivamente
incapacitada para o trabalho no instante da alta médica administrativa efetivada em março de
2017, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos juros moratórios, por se tratar também de matéria de
ordem pública.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o (i) termo
inicial da aposentadoria por invalidez e (ii) critérios de atualização monetária do débito.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 560.622.620-7), acertada a fixação da DIB na data do cancelamento indevido
daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
4 - Frisa-se que o expert disse que a demandante “certamente (está) incapaz desde 2011”
(resposta ao quesito de nº 13 do ente autárquico).
5 - De mais a mais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, em sendo ela portadora de
males psiquiátricos incuráveis desde há muito (“retardo mental leve” e “transtorno
esquizoafetivo”), tenha permanecido incapaz de 01.04.2002 até 02.03.2017, interregno em que
percebeu o auxílio-doença supra, recobrado sua aptidão laboral em sequência, e, apenas em
12.03.2018, quando da perícia médica judicial, retornado ao estado incapacitante,.
6 - Em suma, diante de tais elementos, resta evidenciado que já estava total e definitivamente
incapacitada para o trabalho no instante da alta médica administrativa efetivada em março de
2017, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
