Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011936-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o
(i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção
monetária.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID
102029103, p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se afigura pouco
crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a
incapacidade, já de caráter definitivo na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em
outubro de 2014.
5 - Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do
nervo óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audição bilateral mista, de condução e
neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do
comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o
vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio
demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de
18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de
audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos
quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).
6 - Assim sendo, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em 10.10.2014,
momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011936-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL EDUARDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011936-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL EDUARDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MIGUEL EDUARDO PIRES, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer
ainda, na hipótese de deferimento da última, que seja acrescido sobre o seu valor o adicional de
25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data
da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 10.10.2014 (ID 102029103, p. 08).
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
102029105, p. 70-72).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária siga os
parâmetros da Lei 11.960/09 (ID 102029105, p. 79-85).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 102029105, p. 91-94).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011936-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL EDUARDO PIRES
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i)
termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção
monetária.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito,
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID 102029103,
p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se me afigura pouco
crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a
incapacidade, já sendo definitiva na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em
outubro de 2014.
Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do nervo
óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audição bilateral mista, de condução e
neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do
comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o
vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio
demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de
18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de
audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos
quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).
Assim sendo, a meu sentir, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em
10.10.2014, momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o
trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o
(i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção
monetária.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID
102029103, p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
4 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se afigura pouco
crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a
incapacidade, já de caráter definitivo na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em
outubro de 2014.
5 - Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do
nervo óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audição bilateral mista, de condução e
neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do
comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o
vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio
demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de
18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de
audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos
quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).
6 - Assim sendo, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em 10.10.2014,
momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
