Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003965-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCENTUAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE
RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA REDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 600.963.506-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (02.04.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII para o impedimento do requerente, é certo
que o mesmo assevera que a esposa daquele relatou, com base em informações confiáveis, isto
é, documento médicos, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia paranoide” em meados
de 2012.
5 - De fato, consta dos autos laudos conclusivos o diagnosticando como portador de tal patologia,
datados de 03.07.2014, 23.12.2014, 13.01.2015 e 26.03.3015, e emitidos por profissionais
médicos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela/SP.
6 - Consta, ainda, três relatórios, emitidos por psiquiatra (Dra. Marcela Fink, CRM 109.738),
também vinculada à mesma Instituição, no sentido de que a doença, em 31.07.2014, já havia
evoluído para cronicidade e “não havia melhora, nem bom prognóstico”; que, em 27.02.2015, o
autor se apresentou com “sintomatologia psicótica exacerbada”; e, por fim, que, em nova consulta
realizada 03.02.2015, referiu “delírios de cunho persecutório refratários ao tratamento”.
7 - Diante desse conjunto probatório, e das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que o demandante
não estivesse total e definitivamente incapacitado para o labor, na data da cessação de auxílio-
doença pretérito (02.04.2015), fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez desde
então.
8 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), de modo que deveria o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Contudo, como a parte diretamente interessada na redução dos honorários - INSS - não
interpôs apelo, mantido o percentual estabelecido no decisum de 15% (quinze por cento).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
13- Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003965-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003965-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA FILHO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua publicação. Condenou o
INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor dos atrasados, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Por fim, determinou
a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102938203, p.
135-138).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data do indeferimento administrativo, bem como sejam majorados os honorários de
advogado (ID 102938203, p. 146-151 e 157-163).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003965-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 600.963.506-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(02.04.2015 - ID 102938203, p. 54), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII para o impedimento do requerente (ID
102938203, p. 105-116), é certo que o mesmo assevera que a esposa daquele relatou, com
base em informações confiáveis, isto é, documento médicos, que havia sido diagnosticado com
“esquizofrenia paranoide” em meados de 2012.
De fato, consta dos autos laudos conclusivos o diagnosticando como portador de tal patologia,
datados de 03.07.2014, 23.12.2014, 13.01.2015 e 26.03.3015, e emitidos por profissionais
médicos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela/SP (ID 102938203,
p. 36, 39, e 41-42).
Consta, ainda, três relatórios, emitidos por psiquiatra (Dra. Marcela Fink, CRM 109.738),
também vinculada à mesma Instituição, no sentido de que a doença, em 31.07.2014, já havia
evoluído para cronicidade e “não havia melhora, nem bom prognóstico”; que, em 27.02.2015, o
autor se apresentou com “sintomatologia psicótica exacerbada”; e, por fim, que, em nova
consulta realizada 03.02.2015, referiu “delírios de cunho persecutório refratários ao tratamento”
(ID 102938203, p. 37-38 e 40).
Diante desse conjunto probatório, e das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se me afigura pouco crível que o
demandante não estivesse total e definitivamente incapacitado para o labor, na data da
cessação de auxílio-doença pretérito (02.04.2015), fazendo jus, por conseguinte, à
aposentadoria por invalidez desde então.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), de modo que deveria o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, como a parte diretamente interessada na redução dos honorários - INSS - não
interpôs apelo, mantenho o percentual estabelecido no decisum de de 15% (quinze por cento).
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem
pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data da cessação de benefício pretérito de auxílio-doença, que
se deu em 02.04.2015, e, de ofício, que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCENTUAL MANTIDO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 600.963.506-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (02.04.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII para o impedimento do requerente, é
certo que o mesmo assevera que a esposa daquele relatou, com base em informações
confiáveis, isto é, documento médicos, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia
paranoide” em meados de 2012.
5 - De fato, consta dos autos laudos conclusivos o diagnosticando como portador de tal
patologia, datados de 03.07.2014, 23.12.2014, 13.01.2015 e 26.03.3015, e emitidos por
profissionais médicos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela/SP.
6 - Consta, ainda, três relatórios, emitidos por psiquiatra (Dra. Marcela Fink, CRM 109.738),
também vinculada à mesma Instituição, no sentido de que a doença, em 31.07.2014, já havia
evoluído para cronicidade e “não havia melhora, nem bom prognóstico”; que, em 27.02.2015, o
autor se apresentou com “sintomatologia psicótica exacerbada”; e, por fim, que, em nova
consulta realizada 03.02.2015, referiu “delírios de cunho persecutório refratários ao tratamento”.
7 - Diante desse conjunto probatório, e das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que o demandante
não estivesse total e definitivamente incapacitado para o labor, na data da cessação de auxílio-
doença pretérito (02.04.2015), fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez
desde então.
8 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que restaria perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), de modo que
deveria o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Contudo, como a parte diretamente interessada na redução dos honorários - INSS - não
interpôs apelo, mantido o percentual estabelecido no decisum de 15% (quinze por cento).
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13- Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data da cessação de benefício pretérito de auxílio-doença, que
se deu em 02.04.2015, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
