Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0013237-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença (11.12.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da
aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 607.981.514-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
5 - Ainda que a expert tenha fixado a DII em 02.09.2015, a diferença entre tal instante e a DCB do
auxílio-doença pretérito (30.10.2014) é muito pequena, de menos de 4 (quatro) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
6 - A autora é portadora de patologias ortopédicas tipicamente degenerativas, que se
caracterizam, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo, se
afigura pouco crível que não estava impedida para o trabalho, por tais males, poucos meses
antes da DII fixada pelo experta.
7 - Radiologia, datada de 03.06.2014, evidenciou “alterações de osteoartrose em vários
quirodáctilos” e atestado médico, de 17.11.2014, poucos dias após a cessação do auxílio-doença
acima mencionado, asseverou que a requerente apresentava, na ocasião, “artrite remuatóide com
dor + deformidade das mãos + artrose gleno-umeral bilateral”.
8 - Em suma, a demandante estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho na DCB
da benesse anterior (30.10.2014), fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013237-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZOLETE ANTONIO FONTANA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013237-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZOLETE ANTONIO FONTANA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por IZOLETE ANTÔNIO FONTANA, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
18.08.2016 (ID 102280732, p. 62). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS no
pagamento dos honorários advocatícios, cujo montante será arbitrado em sede de liquidação do
julgado, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Por fim, confirmou a
antecipação dos efeitos da tutela (ID 102280732, p. 123-126).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB da
aposentadoria por invalidez seja fixada no momento da cessação de auxílio-doença pretérito (ID
102280732, p. 131-134).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013237-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZOLETE ANTONIO FONTANA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença
(11.12.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos
limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da
aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 607.981.514-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(30.10.2014 - ID 102280732, p. 35), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ainda que a expert tenha fixado a DII em 02.09.2015 (ID 102280732, p. 104-116), a diferença
entre tal instante e a DCB do auxílio-doença pretérito (30.10.2014) é muito pequena, de menos
de 4 (quatro) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a
necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
De mais a mais, a autora é portadora de patologias ortopédicas tipicamente degenerativas, que
se caracterizam, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim
sendo, se me afigura pouco crível que não estava impedida para o trabalho, por tais males,
poucos meses antes da DII fixada pelo experta.
Aliás, radiologia, datada de 03.06.2014, evidenciou “alterações de osteoartrose em vários
quirodáctilos” (ID 102280732, p. 33) e atestado médico, de 17.11.2014, poucos dias após a
cessação do auxílio-doença acima mencionado, asseverou que a requerente apresentava, na
ocasião, “artrite remuatóide com dor + deformidade das mãos + artrose gleno-umeral bilateral”
(ID 102280732, p. 30).
Em suma, a meu julgar, a demandante estava total e definitivamente incapacitada para o
trabalho na DCB da benesse anterior (30.10.2014), fazendo jus à aposentadoria por invalidez
desde então.
Passo, por fim, a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte
autora para fixar a DIB da sua aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-
doença pretérito, que se deu em 30.10.2014, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença
(11.12.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da
aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 607.981.514-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
5 - Ainda que a expert tenha fixado a DII em 02.09.2015, a diferença entre tal instante e a DCB
do auxílio-doença pretérito (30.10.2014) é muito pequena, de menos de 4 (quatro) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC).
6 - A autora é portadora de patologias ortopédicas tipicamente degenerativas, que se
caracterizam, sobretudo, pelo seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Assim sendo,
se afigura pouco crível que não estava impedida para o trabalho, por tais males, poucos meses
antes da DII fixada pelo experta.
7 - Radiologia, datada de 03.06.2014, evidenciou “alterações de osteoartrose em vários
quirodáctilos” e atestado médico, de 17.11.2014, poucos dias após a cessação do auxílio-
doença acima mencionado, asseverou que a requerente apresentava, na ocasião, “artrite
remuatóide com dor + deformidade das mãos + artrose gleno-umeral bilateral”.
8 - Em suma, a demandante estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho na DCB
da benesse anterior (30.10.2014), fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte
autora para fixar a DIB da sua aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-
doença pretérito, que se deu em 30.10.2014, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
