
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUDOCIA BISPO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUDOCIA BISPO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA EUDOCIA BISPO DE ALCÂNTARA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (ID 101940653, p. 136), julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, que se deu em 07.01.2016 (ID 101940653, p. 90). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 101940653, p. 123-126).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 2012 (ID 101940653, p. 127-129).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA EUDOCIA BISPO DE ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.06.2013 (ID 101940653, p. 13), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria neste momento.
A despeito de o
expert
estabelecer a DII em outubro de 2015, quando da realização da própria perícia judicial (ID 101940653, p. 90-101), de acordo com o conjunto fático probatório formado nos autos, tenho que a incapacidade já se encontrava presente em meados de 2013.Exame de Raio-X de sua coluna cervical, datado de 08.03.2012, denotou “desmineralização óssea difusa, degeneração das apófises unciformes da C7 (Uncoartrose), alterações degenerativas de várias articulações interapofisárias cervicais (Artrose interapofisárias múltiplas) e osteófitos marginais nos corpos vertebrais de C3 à C6 (Espondilose)” (ID 101940653, p. 25).
Idêntico exame sob seu pé direito, de 08.03.2012 (ID 101940653, p. 28), constatou “desmineralização óssea difusa e alterações degenerativas das articulações interfalangeanas mediais e distais”.
Por outro lado, Raio-X da coluna lombar, datado de 29.08.2011, evidenciou “desmineralização óssea difusa, osteo-esclerose sub-condral em L1-L2-L3-L4-L5 e esclerose da apófise espinhosa entre L4-L5-S1, compatível com a síndrome de Baastrup” (ID 101940653, p. 33).
Por fim, Raio-X da Bacia, efetivado em 29.08.2011 (ID 101940653, p. 34), atestou também “desmineralização óssea difusa, osteo-esclerose acetabular bilateral, osteo-esclerose das articulações sacro ilíacas e osteo-esclerose e diminuição do espaço da sínfise púbica (osteíte púbica)”.
Se me afigura pouco crível, à luz dos documentos
supra
, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estava incapacitada, de forma total e definitiva, em razão destas patologias ortopédicas em meados de 2013, cerca de um ano após os exames.Deixo de fixar a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo ocorrida em 03.02.2012 (ID 101940653, p. 15), posto que, ao propor novo requerimento em 14.06.2013, promoveu uma espécie de “aceitação tácita” da negativa administrativa anterior. Caso tivesse ajuizado a ação logo após tal negativa, aí sim, configurar-se-ia a pretensão resistida (lide) com relação a ela.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 14.06.2013, e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 14.06.2013 (ID 101940653, p. 13), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria neste momento.
4 - A despeito de o
expert
estabelecer a DII em outubro de 2015, quando da realização da própria perícia judicial (ID 101940653, p. 90-101), de acordo com o conjunto fático probatório formado nos autos, tem-se que a incapacidade já se encontrava presente em meados de 2013.5 - Exame de Raio-X de sua coluna cervical, datado de 08.03.2012, denotou “desmineralização óssea difusa, degeneração das apófises unciformes da C7 (Uncoartrose), alterações degenerativas de várias articulações interapofisárias cervicais (Artrose interapofisárias múltiplas) e osteófitos marginais nos corpos vertebrais de C3 à C6 (Espondilose)” (ID 101940653, p. 25). Idêntico exame sob seu pé direito, de 08.03.2012 (ID 101940653, p. 28), constatou “desmineralização óssea difusa e alterações degenerativas das articulações interfalangeanas mediais e distais”. Por outro lado, Raio-X da coluna lombar, datado de 29.08.2011, evidenciou “desmineralização óssea difusa, osteo-esclerose sub-condral em L1-L2-L3-L4-L5 e esclerose da apófise espinhosa entre L4-L5-S1, compatível com a síndrome de Baastrup” (ID 101940653, p. 33). Por fim, Raio-X da Bacia, efetivado em 29.08.2011 (ID 101940653, p. 34), atestou também “desmineralização óssea difusa, osteo-esclerose acetabular bilateral, osteo-esclerose das articulações sacro ilíacas e osteo-esclerose e diminuição do espaço da sínfise púbica (osteíte púbica)”.
6 - Se afigura pouco crível, à luz dos documentos
supra
, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estava incapacitada, de forma total e definitiva, em razão destas patologias ortopédicas em meados de 2013, cerca de um ano após os exames.7 - Deixa-se de fixar a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo ocorrida em 03.02.2012 (ID 101940653, p. 15), posto que, ao propor novo requerimento em 14.06.2013, promoveu uma espécie de “aceitação tácita” da negativa administrativa anterior. Caso tivesse ajuizado a ação logo após tal negativa, aí sim, configurar-se-ia a pretensão resistida (lide) com relação a ela.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 14.06.2013, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
