Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004501-50.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. COMPENSAÇÃO.
ART. 124, I, LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DESCONTO
RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB da aposentadoria por invalidez, (ii) descontos nos atrasados relativos à cumulação
indevida de benefícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por
invalidez, de rigor a fixação da DIB na data da citação (11.12.2015 - ID 102634907, p. 71).
4 - A despeito de o expert não precisar a data do início da incapacidade, afirmou que a doença se
iniciou em meados de 2012 (ID 102634907, p. 107-113).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Uma vez que a perícia foi realizada em 23 de maio de 2016, se afigura pouco, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que a autora não estava impedida definitivamente de exercer atividade laboral 6 (seis)
meses antes, sobretudo, porque a moléstia se iniciou em meados de 2012, e naquele momento já
causava incapacidade. Tanto assim o é que lhe foi deferido benefício de auxílio-doença
administrativamente (NB: 551.117.763-2 - DIB: 24.04.2012 - ID 102634907, p. 87).
6 - Em outras palavras, a diferença entre a data da perícia (maio de 2016), que constatou o
impedimento definitivo, e a DIB estabelecida (citação - dezembro de 2015), é muito pequena, de
poucos meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
7 - Também assiste razão ao INSS, agora de maneira integral, quanto à necessidade de desconto
dos valores em atraso das parcelas já recebidas pela requerente em período concomitante, na via
administrativa, a título de auxílio-doença, eis que o art. 124, I, da Lei 8.213/91, veda
expressamente a cumulação deste com qualquer espécie de aposentadoria.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Desconto reconhecido. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004501-50.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA TRENTINI - SP263386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004501-50.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA TRENTINI - SP263386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por INÊS MARQUES DOS SANTOS, objetivando a conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da demanda, que se deu
em 07.12.2015 (ID 102634907, p. 04). Fixou correção monetária segundo o INPC e juros de mora
nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados, contabilizados até a
data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 102634907, p. 124-128).
Em razões recursais, a INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
na data da realização da perícia, seja reconhecida a compensação dos atrasados com os valores
recebidos pela autora, administrativamente, a título de auxílio-doença, bem como a alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária (ID 102634907, p. 134-138).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 102634907, p. 141-144).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004501-50.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE CRISTINA TRENTINI - SP263386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB
da aposentadoria por invalidez, (ii) descontos nos atrasados relativos à cumulação indevida de
benefícios e (iii) consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por
invalidez, de rigor a fixação da DIB na data da citação (11.12.2015 - ID 102634907, p. 71).
A despeito de o expert não precisar a data do início da incapacidade, afirmou que a doença se
iniciou em meados de 2012 (ID 102634907, p. 107-113).
Uma vez que a perícia foi realizada em 23 de maio de 2016, se me afigura pouco, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que a autora não estava impedida definitivamente de exercer atividade laboral 6 (seis)
meses antes, sobretudo, porque a moléstia se iniciou em meados de 2012, e naquele momento já
causava incapacidade. Tanto assim o é que lhe foi deferido benefício de auxílio-doença na via
administrativa (NB: 551.117.763-2 - DIB: 24.04.2012 - ID 102634907, p. 87).
Em outras palavras, a diferença entre a data da perícia (maio de 2016), que constatou o
impedimento definitivo, e a DIB estabelecida (citação - dezembro de 2015), é muito pequena, de
poucos meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
Por outro lado, também assiste razão ao INSS, agora de maneira integral, quanto à necessidade
de desconto dos valores em atraso das parcelas já recebidas pela requerente em período
concomitante, na via administrativa, a título de auxílio-doença, eis que o art. 124, I, da Lei
8.213/91, veda expressamente a cumulação deste com qualquer espécie de aposentadoria.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por
invalidez na data da citação, bem como para determinar a compensação dos atrasados com os
valores percebidos pela autora em período concomitante, na via administrativa, a título de auxílio-
doença e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. COMPENSAÇÃO.
ART. 124, I, LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. DESCONTO
RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB da aposentadoria por invalidez, (ii) descontos nos atrasados relativos à cumulação
indevida de benefícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo específico de aposentadoria por
invalidez, de rigor a fixação da DIB na data da citação (11.12.2015 - ID 102634907, p. 71).
4 - A despeito de o expert não precisar a data do início da incapacidade, afirmou que a doença se
iniciou em meados de 2012 (ID 102634907, p. 107-113).
5 - Uma vez que a perícia foi realizada em 23 de maio de 2016, se afigura pouco, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que a autora não estava impedida definitivamente de exercer atividade laboral 6 (seis)
meses antes, sobretudo, porque a moléstia se iniciou em meados de 2012, e naquele momento já
causava incapacidade. Tanto assim o é que lhe foi deferido benefício de auxílio-doença
administrativamente (NB: 551.117.763-2 - DIB: 24.04.2012 - ID 102634907, p. 87).
6 - Em outras palavras, a diferença entre a data da perícia (maio de 2016), que constatou o
impedimento definitivo, e a DIB estabelecida (citação - dezembro de 2015), é muito pequena, de
poucos meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador.
7 - Também assiste razão ao INSS, agora de maneira integral, quanto à necessidade de desconto
dos valores em atraso das parcelas já recebidas pela requerente em período concomitante, na via
administrativa, a título de auxílio-doença, eis que o art. 124, I, da Lei 8.213/91, veda
expressamente a cumulação deste com qualquer espécie de aposentadoria.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Desconto reconhecido. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data da citação, bem como para determinar a compensação dos
atrasados com os valores percebidos pela autora em período concomitante, na via administrativa,
a título de auxílio-doença e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
