
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037757-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: EFIGENIA VICENTE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037757-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: EFIGENIA VICENTE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EFIGÊNIA VICENTE VIEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pleito administrativo, que se deu em 23.06.2007 (ID 102768193, p. 25). Fixou correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Cálculos do E. TJSP e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102768193, p. 106-109).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB da benesse seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, reduzida a verba honorária (ID 102768193, p. 119-127).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102768193, p. 131-137).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037757-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: EFIGENIA VICENTE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação ainda que haja requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e em período próximo à citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
Não se nega que o laudo fixou a DII em meados de 2014 (ID 102768193, p. 83-89) e a citação foi efetivada em novembro de 2013 (ID 102768193, p. 26), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da demandante já estava presente em 18 de novembro de 2013, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
De outro lado, inexistem documentos nos autos que indiquem ter a incapacidade surgido ao tempo da apresentação de requerimento administrativo em 12.06.2007 (ID 102768193, p. 25). Chega a causar espécie a alegação da autora de que estaria incapacitada desde então, pois demorou mais de 6 (seis) anos para propor a presente demanda, em setembro de 2013 (ID 102768193, p. 02). É pouco crível que tenha estado incapacitada durante todo esse interregno, sem trabalhar e sem a percepção de qualquer benefício.
Em suma, tendo em vista o disposto na Súmula 576 do C. STJ e também a fim de evitar o enriquecimento sem causa do postulante de benefício previdenciário por incapacidade, se mostra de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença da requerente na data da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim,de ofício
, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação ainda que haja requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e em período próximo à citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
4 - Não se nega que o laudo fixou a DII em meados de 2014 (ID 102768193, p. 83-89) e a citação foi efetivada em novembro de 2013 (ID 102768193, p. 26), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da demandante já estava presente em 18 de novembro de 2013, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
5 - De outro lado, inexistem documentos nos autos que indiquem ter a incapacidade surgido ao tempo da apresentação de requerimento administrativo em 12.06.2007 (ID 102768193, p. 25). Chega a causar espécie a alegação da autora de que estaria incapacitada desde então, pois demorou mais de 6 (seis) anos para propor a presente demanda, em setembro de 2013 (ID 102768193, p. 02). É pouco crível que tenha estado incapacitada durante todo esse interregno, sem trabalhar e sem a percepção de qualquer benefício.
6 - Em suma, tendo em vista o disposto na Súmula 576 do C. STJ e também a fim de evitar o enriquecimento sem causa do postulante de benefício previdenciário por incapacidade, se mostra de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença da requerente na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
