Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001027-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO
ESTIMADA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO RESTRITO A AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente (i) a
possibilidade de fixação judicial de uma DCB para a aposentadoria por invalidez, (ii) consectários
legais e (iii) custas.
2 - Acerca do estabelecimento de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, são benefícios previdenciários de
caráter temporário, sobretudo o primeiro, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
3 - A submissão do beneficiário de aposentadoria por invalidez a reavaliação médica se dá nos
casos em que este retorna ao trabalho (inteligência dos arts. 43, §4º, 46, 47 e 101, caput, e §§1º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 2º, da Lei 8.213/91).
4 - Por outro lado, a denominada COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), também chamada
de "alta programada", consiste na cessação do benefício de auxílio-doença, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º,
da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que,
por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. Esta, no entanto, apenas se destina ao auxílio-
doença.
5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença (e não de aposentadoria
por invalidez), eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se
oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
7 - Todavia, repisa-se, este regramento é aplicável apenas ao auxílio-doença, e, no presente
caso, a sentença deferiu a benesse de aposentadoria por invalidez. A alteração legislativa se deu
justamente na Subseção V, Seção I, Capítulo II, Título III, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio, e
não na Subseção III, que versa sobre a aposentadoria por invalidez.
8 - Ademais, embora o INSS alega em seu apelo que o impedimento do autor é de caráter
temporário, o expert, de forma expressa, assevera que este possui natureza definitiva (resposta
ao quesito de nº 4 da própria autarquia - ID 443429, p. 05).
9 - Como se tanto não o bastasse, o autor, hoje, conta com mais de 62 (sessenta e dois) anos de
idade, sendo certo que o art. 101, §1º, II, da Lei 8.213/91 veda a submissão dos beneficiários de
aposentadoria por invalidez, com mais de 60 (sessenta) anos, à perícia médica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO APARECIDO JESUS
Advogado do(a) APELADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO APARECIDO JESUS
Advogado do(a) APELADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOÃO APARECIDO JESUS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício pretérito de
auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2013 (ID 443424, p. 11). Fixou correção monetária de acordo
com o TR e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, sendo que,
quanto à primeira, a partir de 25.03.2013, deverá seguir o IPCA-E. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os
efeitos da antecipação da tutela (ID 443430, p. 08-10).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja fixada uma
data de cessação (DCB) para o benefício concedido judicialmente, bem como sejam alterados os
critérios de aplicação da correção monetária e, ainda, reconhecida sua isenção quanto ao
pagamento de custas processuais (ID 443430, p. 17-29).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-88.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO APARECIDO JESUS
Advogado do(a) APELADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente (i) a
possibilidade de fixação judicial de uma DCB para a aposentadoria por invalidez, (ii) consectários
legais e (iii) custas.
Acerca do estabelecimento de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, são benefícios previdenciários de
caráter temporário, sobretudo o primeiro, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
A submissão do beneficiário de aposentadoria por invalidez a reavaliação médica se dá nos
casos em que este retorna ao trabalho (inteligência dos arts. 43, §4º, 46, 47 e 101, caput, e §§1º
e 2º, da Lei 8.213/91).
Por outro lado, a denominada COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), também chamada de
"alta programada", consiste na cessação do benefício de auxílio-doença, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º,
da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que,
por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
Esta, no entanto, apenas se destina ao auxílio-doença.
Nessa senda, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para
a cessação do auxílio-doença (e não de aposentadoria por invalidez), eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS,
a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à
data preestabelecida).
Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com
mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em
prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Todavia, repisa-se, este regramento é aplicável apenas ao auxílio-doença, e, no presente caso, a
sentença deferiu a benesse de aposentadoria por invalidez. A alteração legislativa se deu
justamente na Subseção V, Seção I, Capítulo II, Título III, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio, e
não na Subseção III, que versa sobre a aposentadoria por invalidez.
Ademais, embora o INSS alegue em seu apelo que o impedimento do autor é de caráter
temporário, o expert, de forma expressa, assevera que este possui natureza definitiva (resposta
ao quesito de nº 4 da própria autarquia - ID 443429, p. 05).
Por fim, como se tanto não o bastasse, o autor, hoje, conta com mais de 62 (sessenta e dois)
anos de idade, sendo certo que o art. 101, §1º, II, da Lei 8.213/91 veda a submissão dos
beneficiários de aposentadoria por invalidez, com mais de 60 (sessenta) anos, à perícia médica,
para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO
ESTIMADA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO RESTRITO A AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente (i) a
possibilidade de fixação judicial de uma DCB para a aposentadoria por invalidez, (ii) consectários
legais e (iii) custas.
2 - Acerca do estabelecimento de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, são benefícios previdenciários de
caráter temporário, sobretudo o primeiro, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
3 - A submissão do beneficiário de aposentadoria por invalidez a reavaliação médica se dá nos
casos em que este retorna ao trabalho (inteligência dos arts. 43, §4º, 46, 47 e 101, caput, e §§1º
e 2º, da Lei 8.213/91).
4 - Por outro lado, a denominada COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), também chamada
de "alta programada", consiste na cessação do benefício de auxílio-doença, na data fixada pelo
INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º,
da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que,
por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017. Esta, no entanto, apenas se destina ao auxílio-
doença.
5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença (e não de aposentadoria
por invalidez), eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se
oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
6 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
7 - Todavia, repisa-se, este regramento é aplicável apenas ao auxílio-doença, e, no presente
caso, a sentença deferiu a benesse de aposentadoria por invalidez. A alteração legislativa se deu
justamente na Subseção V, Seção I, Capítulo II, Título III, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio, e
não na Subseção III, que versa sobre a aposentadoria por invalidez.
8 - Ademais, embora o INSS alega em seu apelo que o impedimento do autor é de caráter
temporário, o expert, de forma expressa, assevera que este possui natureza definitiva (resposta
ao quesito de nº 4 da própria autarquia - ID 443429, p. 05).
9 - Como se tanto não o bastasse, o autor, hoje, conta com mais de 62 (sessenta e dois) anos de
idade, sendo certo que o art. 101, §1º, II, da Lei 8.213/91 veda a submissão dos beneficiários de
aposentadoria por invalidez, com mais de 60 (sessenta) anos, à perícia médica, para aferir a
continuidade ou não do quadro incapacitante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - No que tange às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º
3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
