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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:20

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERÍCIA MÉDICA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial da aposentadoria por invalidez. 3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016, de rigor a fixação da DIB neste momento. 4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e definitiva no início de 2016. 5 - Raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente: “artrose do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da cabeça/colo femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças femorais pelos acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)”. 6 - De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular e distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por fim, sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular”. 7 - Por derradeiro, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017, atestam o seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de dor lombar e de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja cirurgia foi suspensa por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com fraturas em região costal direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida eco cardiograma revela dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE”. 8 - Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em 11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5173550-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5173550-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERÍCIA
MÉDICA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.09.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial
da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016, de rigor a
fixação da DIB neste momento.
4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017, se
afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e definitiva no início de 2016.
5 - Raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente: “artrose
do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da cabeça/colo
femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças femorais pelos
acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)”.
6 - De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do
menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado
posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro
tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos
na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular e
distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por fim,
sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular”.
7 - Por derradeiro, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura Municipal
de Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017, atestam o
seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de dor lombar e
de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja cirurgia foi suspensa
por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com fraturas em região costal
direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida eco cardiograma revela
dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE”.
8 - Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem
ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em
11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo
mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173550-38.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N,
LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173550-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N,
LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por JOAO BATISTA MARQUES, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, isto é, desde
27.09.2017 (ID 27776510, p. 02). Fixou correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora segundo a Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em

10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 27776623).

Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB da
aposentadoria por invalidez seja fixada na data da apresentação do primeiro requerimento
administrativo ou, ao menos, que lhe seja deferido auxílio-doença, desde então, até a data da
perícia, quando deverá ser convertido em aposentadoria, conforme constou da decisão
guerreada (ID 27776652).

O INSS apresentou contrarrazões (27776670).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173550-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N,
LUANA CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença
(04.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos
limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial da
aposentadoria por invalidez.

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".

Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016 (ID 27776341),
de rigor a fixação da DIB neste momento.

Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017 (ID
27776510), se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem
como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a
dia (art. 375, CPC), que o autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e
definitiva no início de 2016.

Com efeito, raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente:
“artrose do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da
cabeça/colo femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças
femorais pelos acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)” (ID 27776354, p.
01).

De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do
menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado
posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro
tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos
na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular
e distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por
fim, sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular” (ID 27776354, p. 02-03).

Por fim, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de
Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017, atestam o
seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de dor lombar
e de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja cirurgia foi
suspensa por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com fraturas em
região costal direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida eco
cardiograma revela dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE” (ID 27776354, p. 05-06).

Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem
ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em
11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo
mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.

Passo à análise dos consectários legais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da aposentadoria
por invalidez na data do requerimento administrativo, que se deu em 11.03.2016, e, por fim, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERÍCIA
MÉDICA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença
(04.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial
da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016, de rigor
a fixação da DIB neste momento.
4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017, se
afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas
da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que o autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e definitiva no início de
2016.
5 - Raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente: “artrose
do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da cabeça/colo
femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças femorais pelos
acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)”.
6 - De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do
menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado
posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro
tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos
na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular

e distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por
fim, sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular”.
7 - Por derradeiro, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura
Municipal de Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017,
atestam o seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de
dor lombar e de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja
cirurgia foi suspensa por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com
fraturas em região costal direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida
eco cardiograma revela dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE”.
8 - Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem
ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em
11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo
mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, que se deu em 11.03.2016,
e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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