Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000425-51.2018.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PERCEPÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE NO TODO.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a
possibilidade de cobrança de débito pela autarquia em face da autora.
2 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de
até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
4 - Diante do caso concreto e da inexistência de evidências que autorizem a conclusão de que à
segurada era impossível ter conhecimento do pagamento indevido (ao desenvolver atividade
laboral, a autora por certo sabia que não poderia receber aposentadoria por invalidez em período
concomitante), de rigor a devolução dos valores recebidos, mediante erro da Administração
Pública, nos exatos parâmetros fixados na tese jurídicaaprovada pelo STJ, cujo percentual ora se
estabelece em 30% do valor de eventual benefício ainda percebido.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária.
Ação julgada improcedente no todo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-51.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA ROSSITTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-51.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA ROSSITTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARISA DE FÁTIMA ROSSITTO, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como para que seja declarada a inexigibilidade do débito
cobrada pela autarquia, em razão de suposta percepção indevida da benesse. Pleiteia, ainda, a
condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigível o débito
cobrado pela autarquia em face da parte autora, relativamente ao recebimento de valores da
aposentadoria por invalidez de NB: 32/530.682.004-9. Condenou apenas a demandante no
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observando-se, ainda, a gratuidade processual concedida (ID
3434362, p. 173-177).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja afastada a
declaração de irrepetibilidade das quantias pagas à requerente, a título de benefício
previdenciário (ID 3434362, p. 180-190).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em
sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 979) (ID 121918310).
O julgamento da quaestio se deu em 10.03.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (REsp nº 1.381.734/RN, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 23/04/2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-51.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA ROSSITTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a
possibilidade de cobrança de débito pela autarquia em face da autora.
No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Diante do caso concreto e da inexistência de evidências que autorizem a conclusão de que à
segurada era impossível ter conhecimento do pagamento indevido (ao desenvolver atividade
laboral, a autora por certo sabia que não poderia receber aposentadoria por invalidez em
período concomitante), de rigor a devolução dos valores recebidos, mediante erro da
Administração Pública, nos exatos parâmetros fixados na tese jurídicaaprovada pelo STJ, cujo
percentual ora estabeleço em 30% do valor de eventual benefício ainda percebido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a possibilidade de
cobrança de valores indevidamente recebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário, nos termos do determinado no REsp 1.381.734/RN, julgado na forma do art.
1.036 e seguintes do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do mesmo diploma
legislativo, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PERCEPÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE NO TODO.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a
possibilidade de cobrança de débito pela autarquia em face da autora.
2 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.” (Tema nº 979)
3 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
4 - Diante do caso concreto e da inexistência de evidências que autorizem a conclusão de que à
segurada era impossível ter conhecimento do pagamento indevido (ao desenvolver atividade
laboral, a autora por certo sabia que não poderia receber aposentadoria por invalidez em
período concomitante), de rigor a devolução dos valores recebidos, mediante erro da
Administração Pública, nos exatos parâmetros fixados na tese jurídicaaprovada pelo STJ, cujo
percentual ora se estabelece em 30% do valor de eventual benefício ainda percebido.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária.
Ação julgada improcedente no todo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a possibilidade de
cobrança de valores indevidamente recebidos pela parte autora, a título de benefício
previdenciário, nos termos do determinado no REsp 1.381.734/RN, julgado na forma do art.
1.036 e seguintes do CPC, com a majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
