Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001185-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. ART.
479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente,
no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora,
com DIB fixada em 29.01.2016. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz
respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data
da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença indicado na exordial (NB:
612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva implantação deste, pelo próprio
INSS, em 29.01.2016.
4 - Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa
necessária, a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites
estabelecidos pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
5 - Este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância ao
princípio da causalidade.
6 - O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34),
de modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0,
deduzido em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado. Todavia, nesta data, a requerente já
estava incapacitada para o labor.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já
apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a
diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses
primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05). Por outro lado, exame de Raio-X de joelho
direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID
486860, p. 06).
9 - Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males
ortopédicos em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em
13.01.2016, se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de
Misericórdia de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do
relatório, vê-se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima
especificadas (“dor lombar baixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de
2015”, ou seja, justamente quando apresentou requerimento administrativo.
11 - A diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert (13.01.2016) e a data
do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de menos de 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação
deste requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de
acordo com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
13 - Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o
INSS deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será
mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do
termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001185-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSENI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A, CAMILA
NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001185-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSENI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A, CAMILA
NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA ROSENI DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo expert, em
13.01.2016 (ID 486858, p. 34). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID
486857, p. 14-18).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação parcial da sentença, em
virtude de ausência superveniente de interesse de agir da autora, eis que lhe foi concedido
administrativamente, durante o transcurso dos autos, auxílio-doença. No mérito, requer seja
invertido os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da demandante o pagamento das custas,
honorários e despesas processuais (ID 486857, p. 39-45).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 486857, p. 53-58).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, a demandante informou que iniciou atividade laboral em 01.10.2019,
requerendo a fixação da DCB da benesse concedida nesta demanda em período imediatamente
anterior ao seu retorno ao trabalho (ID’s 132876559 e 132876565).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001185-46.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ROSENI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A, CAMILA
NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente,
no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora,
com DIB fixada em 29.01.2016.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão monocrática que declarou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, em razão da
ausência de interesse processual, nos termos do artigo do art. 267, VI do CPC.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, dando conta de que o autor passou a
receber o benefício assistencial com DIB em 10/12/2010.
- A teor do artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
- Se o INSS, posteriormente à distribuição da ação, concedeu ao autor o benefício pleiteado,
resta configurada a carência superveniente da ação.A concessão do benefício assistencial
concedida administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão
pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem
julgamento do mérito.
- O benefício ora pleiteado, foi concedido na via administrativa, em 10/12/2010, ou seja, antes
mesmo de demonstrar nestes autos, com a realização do estudo social (17/10/2011), que
preenchia os requisitos necessários à concessão judicial do benefício.
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Os elementos constantes dos autos não permitem aferir a presença dos requisitos necessários à
concessão do amparo na data do requerimento administrativo, em 24/05/2010, eis que o estudo
social foi realizado somente em 17/10/2011, quando a parte autora já estava em gozo do
benefício, concedido na via administrativa, em 10/12/2010.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0008969-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
grifamos.
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de
auxílio-doença, desde a data da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença
indicado na exordial (NB: 612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva
implantação deste, pelo próprio INSS, em 29.01.2016.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período supra, e à conversão de benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, acolhendo parcialmente as alegações deduzidas no
apelo do INSS, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença, com a consequente extinção
do feito, sem resolução do mérito no ponto.
Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa necessária,
a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites estabelecidos
pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
Pois bem, este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância
ao princípio da causalidade. Explico:
O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34), de
modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0, deduzido
em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado.
Todavia, a meu sentir, nesta data a requerente já estava incapacitada para o labor.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já
apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a
diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses
primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05).
Por outro lado, exame de Raio-X de joelho direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-
tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID 486860, p. 06).
Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males ortopédicos
em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em 13.01.2016,
se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Misericórdia
de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do relatório, vê-
se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima especificadas (“dor
lombar baixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com
radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de 2015”, ou seja,
justamente quando apresentou requerimento administrativo.
Lembro, por derradeiro, que a diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert
(13.01.2016) e a data do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de
menos de 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a
necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação deste
requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de acordo
com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o INSS
deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será
mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do
termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
Por fim, passo a análise dos consectários legais incidentes sobre os atrasados, por se tratar de
matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular parcialmente a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em
relação aos valores de auxílio-doença pleiteados entre 13.01.2016 e 29.01.2016, com extinção
parcial da demanda sem resolução do mérito no particular; e, na parte de mérito analisada, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
Quanto ao pedido de cessação da benesse porquanto iniciou atividade laboral, tem-se que este
deve ser efetivado perante a Agência de Previdência Social responsável pelo acompanhamento
do auxílio-doença deferido na sentença.
Isso porque, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste
de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra.
Assim sendo, por não mais constituir objeto da presente demanda a situação psicofísica da
autora em meados de 2019 (momento em que começou a desenvolver atividade laboral), além de
ser vedada a produção probatória em sede recursal, deve ela apresentar o pedido de cessação
diretamente à autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVOCADO. ART.
479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autarquia, por meio dos
documentos anexos à contestação (ID 486858, p. 17-23), que foi concedido, administrativamente,
no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 613.093.940-3) à autora,
com DIB fixada em 29.01.2016. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz
respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 29.01.2016.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data
da apresentação do primeiro requerimento de auxílio-doença indicado na exordial (NB:
612.269.336-0), em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), até a efetiva implantação deste, pelo próprio
INSS, em 29.01.2016.
4 - Quanto à parte não anulada da sentença, e haja vista sua não submissão à remessa
necessária, a única questão devolvida para análise por parte desta E. Turma, nos exatos limites
estabelecidos pelo recurso interposto, diz respeito ao ônus sucumbencial.
5 - Este deve ficar a cargo da autarquia, assim como constou do decisum, em observância ao
princípio da causalidade.
6 - O expert fixou a data do início da incapacidade da autora em 13.01.2016 (ID 486858, p. 34),
de modo que, a princípio, o indeferimento administrativo do pedido de NB: 612.269.336-0,
deduzido em 22.10.2015 (ID 486860, p. 09), seria acertado. Todavia, nesta data, a requerente já
estava incapacitada para o labor.
7 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Relatório médico, datado de 08.10.2015, indica que a demandante naquele momento já
apresentava “dor lombar baixa(CID10 - M54.5)”. Outro relatório, de 13.10.2015, por sua vez, a
diagnosticou como portadora de “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)”, “outras gonartroses
primárias (CID10 - M17.1)” e “transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com
radiculopatia (CID10 - M51.1)” (ID 486860, p. 04-05). Por outro lado, exame de Raio-X de joelho
direito evidenciou “redução do espaço articular fêmur-tibial medial”, também em 08.10.2015 (ID
486860, p. 06).
9 - Em síntese, de acordo com tais documentos, a autora já apresentava diversos males
ortopédicos em outubro de 2015 que, por certo, a impediam de laborar.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que o vistor oficial, para fixar a DII em
13.01.2016, se baseou em relatório médico elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de
Misericórdia de Bataguassu/MS na referida data (ID 486858, p. 43). Ora, em análise apurada do
relatório, vê-se que a requerente apresentava algumas das mesmas doenças acima
especificadas (“dor lombar baixa” e “transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia”), em razão de lesão no “nervo ciático esquerdo em outubro de
2015”, ou seja, justamente quando apresentou requerimento administrativo.
11 - A diferença entre a data de início da incapacidade fixada pelo expert (13.01.2016) e a data
do primeiro requerimento administrativo (22.10.2015) é muito pequena, de menos de 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - Assim sendo, seria de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da apresentação
deste requerimento administrativo, já que a negativa autárquica se mostrou ilegal, e, ainda, de
acordo com o disposto na Súmula 576 do C. STJ.
13 - Por ter sido ilegal a negativa da concessão da benesse em outubro de 2015, tem-se que o
INSS deu causa à propositura da demanda em 07.01.2016, sendo certo que a DIB somente será
mantida no dia 13 deste mês, pois a parte autora, diretamente interessada na modificação do
termo inicial para 22.10.2015, não interpôs apelo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para anular parcialmente a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em
relação aos valores de auxílio-doença pleiteados entre 13.01.2016 e 29.01.2016, com extinção
parcial da demanda sem resolução do mérito no particular; e, na parte de mérito analisada, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
