Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062556-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO
QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. PERITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre quem
seria o profissional competente para aferir a persistência ou não da incapacidade da demandante.
2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.
3 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a
verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de
benefício previdenciário (autora), seja realizada por médico perito judiciário, ainda que a
concessão da benesse seja decorrente de ação judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
5 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
6 - No caso em apreço, portanto, o objeto da demanda se restringe ao período do requerimento
administrativo efetivado pela autora em março de 2017, quando muito se estendendo até o
momento da perícia judicial, sendo certo que, caso deseje discutir futura alta médica
administrativa deverá discuti-la em outra ação (se trata de nova causa de pedir), sob pena,
inclusive, de eternização desta lide.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062556-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062556-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SANDRA REGINA NOGUEIRA DA SILVA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 14.03.2017, até ao menos outubro do mesmo ano, quando perito
autárquico deverá aferir a continuidade ou não da incapacidade da autora, para fins de
mantença da benesse. Fixou correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 7311174).
Em razões recursais, a requerente pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para que
médico perito judicial verifique a manutenção ou não do seu quadro incapacitante e, somente
quando este constatar a inexistência de impedimento, seja possível cessar o auxílio-doença (ID
7311184).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062556-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre quem
seria o profissional competente para aferir a persistência ou não da incapacidade da
demandante.
Pois bem, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91, senão
vejamos:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a
verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de
benefício previdenciário (autora), seja realizada por médico perito judiciário, ainda que a
concessão da benesse seja decorrente de ação judicial.
Como se tanto não bastasse, lembro que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
No caso em apreço, portanto, o objeto da demanda se restringe ao período do requerimento
administrativo efetivado pela autora em março de 2017, quando muito se estendendo até o
momento da perícia judicial, sendo certo que, caso deseje discutir futura alta médica
administrativa deverá discuti-la em outra ação (se trata de nova causa de pedir), sob pena,
inclusive, de eternização desta lide.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem
pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO
QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. PERITO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre quem
seria o profissional competente para aferir a persistência ou não da incapacidade da
demandante.
2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.
3 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a
verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de
benefício previdenciário (autora), seja realizada por médico perito judiciário, ainda que a
concessão da benesse seja decorrente de ação judicial.
4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as
sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas,
sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
5 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
6 - No caso em apreço, portanto, o objeto da demanda se restringe ao período do requerimento
administrativo efetivado pela autora em março de 2017, quando muito se estendendo até o
momento da perícia judicial, sendo certo que, caso deseje discutir futura alta médica
administrativa deverá discuti-la em outra ação (se trata de nova causa de pedir), sob pena,
inclusive, de eternização desta lide.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA