Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022412-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC/2015. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃODOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,levando em
contao termo inicial do benefício (24.01.2016) e a data da prolação da r. sentença (23.10.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente
caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
data da cessação do benefício eos consectários legais.
3 -O profissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em 17 de fevereiro de
2016(ID 102043629- p. 61-67),diagnosticou o requerente como portador de“Osteoartrose - CID
10: M.I5.0,Hérnia de disco lombar - CIO 10: M.51.1,Hipertensão arterial - CID 10; 1.10
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eTranstorno depressivo recorrente - CIO 10: F.33.2”.Consignou o seguinte:“A incapacidade
laboral poderá ser temporária. Nova perícia médica deverá ser realizada em fevereiro de 2018 (2
anos) para determinar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em
sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação do auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício”
8 – Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
9 - Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em 2 anos, deve-se observância à realização das perícias médicas periódicas.
10 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
11-Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DCB.Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022412-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022412-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se deapelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ISRAEL BARROS DA SILVA, objetivando a conversão do seu benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença,pelo período de 05 (cinco) anos, a partir de 24.01.2016. Fixou
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
periciais e advocatícios, aqueles arbitrados em R$600,00, e estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim,
determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID102043629, p.87-91).
Em razões recursais, o INSS, emsede preliminar, pugna pela submissão da sentença à
remessa necessária. No mérito,requera reforma parcial da sentença, para queo termo final do
benefício seja fixado de acordo com o prazo previstono laudo pericial e para quesejam
alterados os critérios de aplicação da correção monetáriae dos juros moratórios(ID102043629,
p. 102-110).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID102043629, p. 116-118).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022412-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em contao termo inicial do benefício (24.01.2016) e a data da prolação da r. sentença
(23.10.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobrea
data da cessação do benefício eos consectários legais.
Oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em17 de fevereiro de
2016(ID 102043629- p. 61-67),diagnosticou o requerente como portador de“Osteoartrose - CID
10: M.I5.0,Hérnia de disco lombar - CIO 10: M.51.1,Hipertensão arterial - CID 10; 1.10
eTranstornodepressivo recorrente - CIO 10: F.33.2”.
Consignou o seguinte:“A incapacidade laboral poderá ser temporária. Nova perícia médica
deverá ser realizada em fevereiro de 2018 (2 anos) para determinar a existência da
incapacidade (ou capacidade) laboral.”
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença,judicialou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em 2 anos - prazo que se me afigura razoável, considerada a natureza das patologias
que acometem o autor -, entendo de rigor, no que diz com eventual cessação da benesse, a
observância, pelo ente previdenciário, do normativo que prevê a submissão do segurado
àrealização das perícias médicas periódicas.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS,a fim de determinar aobservância
darealização das perícias médicas periódicas,e,de ofício,estabeleçoque a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, eque os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC/2015. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.ALTA MÉDICA
PROGRAMADA JUDICIAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃODOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORADE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 -Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,levando em
contao termo inicial do benefício (24.01.2016) e a data da prolação da r. sentença (23.10.2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
data da cessação do benefício eos consectários legais.
3 -O profissional médico indicado pelo Juízoa quo,noexame realizado em 17 de fevereiro de
2016(ID 102043629- p. 61-67),diagnosticou o requerente como portador de“Osteoartrose - CID
10: M.I5.0,Hérnia de disco lombar - CIO 10: M.51.1,Hipertensão arterial - CID 10; 1.10
eTranstorno depressivo recorrente - CIO 10: F.33.2”.Consignou o seguinte:“A incapacidade
laboral poderá ser temporária. Nova perícia médica deverá ser realizada em fevereiro de 2018
(2 anos) para determinar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,caput,da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e,
ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante. O §8º do art. 60 da Lei
8.213/91, em sua atual redação,é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença,judicialou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício”
8 – Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
9 - Haja vista que oexpertexpressamenteponderou a necessidade de realização de uma nova
perícia em 2 anos, deve-se observância à realização das perícias médicas periódicas.
10 -Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
11-Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12- Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DCB.Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialprovimento à apelação do INSS,a fim de determinar
aobservância darealização das perícias médicas periódicase,de ofício,estabelecerque a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, eque os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
