Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006654-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART.
78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. MULTA
DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a (i)
alta programada fixada pelo Juízo e (ii) multa cominatória por cumprimento tardio de decisão que
antecipou os efeitos da tutela.
2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei
13.457/2017.
4 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta
é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
6 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
7 - Registre-se que é realmente intrigante a postura do INSS porquanto, em diversos recursos,
impugna justamente a ausência de fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido na via
judicial e, agora, quando o magistrado a quo assim o faz, pugna para que esta seja afastada.
8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da
multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
12 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ
(efetivada em 04 de dezembro de 2015), para implantar benefício assistencial, em nome da
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de um salário mínimo (ID
100384135, p. 73 e 76-77).
13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a
qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
14 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID
100384135, p. 91).
15 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Multa cominatória afastada. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006654-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP147121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006654-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP147121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MIRIAN APARECIDA MARTINS DE SOUZA, objetivando à concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, que se deu em 23.02.2017 (ID
100384135, p. 49), até ao menos 2 (dois) anos contados da data da perícia médica (24.05.2017
- ID 100384135, p. 58). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a implantação do benefício em 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo (ID 100384135, p. 71-73).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a data
programada para a alta médica da demandante, a fim de possibilitar que ela seja submetida a
perícias administrativas periódicas, a seu cargo, e que, com base nelas, seja deferida ou não a
prorrogação do auxílio-doença ora concedido. Em sede subsidiária, requer seja excluída sua
condenação no pagamento de multa, por atraso no cumprimento da tutela antecipada (ID
100384135, p. 81-84).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006654-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP147121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a (i)
alta programada fixada pelo Juízo e (ii) multa cominatória por cumprimento tardio de decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
No que concerne à DCB fixada na sentença, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art.
101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao
segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual
alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
Registro que é realmente intrigante a postura do INSS porquanto, em diversos recursos,
impugna justamente a ausência de fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido na via
judicial e, agora, quando o magistrado a quo assim o faz, pugna para que esta seja afastada.
De outro lado, a multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento
processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem
como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento
indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a
obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a
possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a
periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o
conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de
Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento,
até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar
que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante,
podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da
lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do
julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA . PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes,
disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser
revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa
confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do
julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que
determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da
própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ
(efetivada em 04 de dezembro de 2015), para implantar benefício assistencial, em nome da
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de um salário mínimo (ID
100384135, p. 73 e 76-77).
Entretanto, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu
ao princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial,
a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID
100384135, p. 91).
Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da
obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade
no seu pagamento.
Passo, por fim, à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a imposição de multa
diária, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART.
78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a (i)
alta programada fixada pelo Juízo e (ii) multa cominatória por cumprimento tardio de decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida
na Lei 13.457/2017.
4 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
6 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
7 - Registre-se que é realmente intrigante a postura do INSS porquanto, em diversos recursos,
impugna justamente a ausência de fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido na via
judicial e, agora, quando o magistrado a quo assim o faz, pugna para que esta seja afastada.
8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade
da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
12 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à
EADJ (efetivada em 04 de dezembro de 2015), para implantar benefício assistencial, em nome
da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de um salário mínimo
(ID 100384135, p. 73 e 76-77).
13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao
princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o
processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se
infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial,
a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia
Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o
sentido das obrigações oriundas do comando judicial.
14 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID
100384135, p. 91).
15 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento
da obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a
sociedade no seu pagamento.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Multa cominatória afastada. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a imposição de
multa diária, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
