Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000550-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ. MAGISTRADO A QUO QUE SE SENTIU SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO SOBRE O
TEMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 04.05.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu
em 10.07.2015 (ID 411592, p. 41).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 411592, p.
119-120).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10.07.2015) até a data da
prolação da sentença - 04.05.2016 - passaram-se pouco mais de 9 (nove) meses, totalizando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assim 9 (nove) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a
ocorrência de supostos (i) cerceamento de defesa e (ii) fundamentação inidônea do decisum.
5 - Desnecessária nova prova técnica, eis que o presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
8 - No que tange à suposta fundamentação inidônea, a alegação autárquica também não
prospera, pois o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu
convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos
essenciais da sentença (art. 489 do CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR SEBASTIAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR SEBASTIAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDECIR SEBASTIÃO SANTANA, objetivando
o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas suas condições, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
citação, que se deu em 10.07.2015 (ID 411592, p. 41). Fixou a correção monetária e os juros de
mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
com observância do decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 411592, p. 100-
111).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por médico distinto daquele já
nomeado nos autos. Sustenta, ainda, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação
idônea (ID 411592, p. 124-131).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 411592, p. 134-138).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000550-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR SEBASTIAO SANTANA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco o não cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04.05.2016, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em
10.07.2015 (ID 411592, p. 41).
Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da antecipação
dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 411592, p. 119-120).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10.07.2015) até a data da prolação
da sentença - 04.05.2016 - passaram-se pouco mais de 9 (nove) meses, totalizando assim 9
(nove) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a ocorrência
de supostos (i) cerceamento de defesa e (ii) fundamentação inidônea do decisum.
Por primeiro, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que o presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
No que toca à suposta fundamentação inidônea, a alegação também não prospera, pois o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando
atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489
do CPC).
Ainda que não impugnados em sede recursal, passo a análise dos consectários legais, por se
tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS, e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ. MAGISTRADO A QUO QUE SE SENTIU SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO SOBRE O
TEMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 04.05.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu
em 10.07.2015 (ID 411592, p. 41).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de um salário mínimo (ID 411592, p.
119-120).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10.07.2015) até a data da
prolação da sentença - 04.05.2016 - passaram-se pouco mais de 9 (nove) meses, totalizando
assim 9 (nove) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a
ocorrência de supostos (i) cerceamento de defesa e (ii) fundamentação inidônea do decisum.
5 - Desnecessária nova prova técnica, eis que o presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
8 - No que tange à suposta fundamentação inidônea, a alegação autárquica também não
prospera, pois o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu
convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos
essenciais da sentença (art. 489 do CPC).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
