Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5082016-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 -Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09.03.2017) e a data da prolação da r. sentença
(08.06.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 -Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10- No que tange à incapacidade, oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 19 de dezembro de 2017, quando a demandante possuía 42 (quarenta e
dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora deLombalgia e Hérnia incisional
recidivada.Consignou oseguinte: “AREQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA
CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE.A REQUERENTE
NECESSITA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA
QUE NÃO EXERÇA TANTO ESFORÇO FÍSICO, COMO: PORTEIRA, ATENDENTE
ETC”.Apontou como causa da doença Pós cirurgia bariátrica(resposta ao quesito "c” do INSS)e
que não houve progressão da doença (resposta ao quesito nº 10 da parte autora).Respondeu que
a doença se iniciou em 21.02.2017, e, ao ser questionado sobre o início da incapacidade apenas
respondeu que sua incapacidade é parcial (resposta aos quesitos “h” e “i” do INSS).Atestou que a
autora afirmou que trabalhava como ajudante de mecânico na empresa do marido, e que não está
trabalhando no momento.Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
11 -Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 -Frisa-se que, a despeito de oexpertser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão
final é pelo impedimento parcial e permanente.
14 - Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (19.12.2017), e a data do requerimento administrativo
(09.03.2017) é muito pequena, depoucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidadeaindaestevapresentequando da cessação administrativa(art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
15 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, com
possibilidade de reabilitação para outra atividade, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Alia-se, como elemento de convicção, para a possibilidade de reabilitação para outra função,
o fato de que a autora era relativamente nova na data do exame (42 anos).
17 -Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
18 -Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 09.03.2017, de rigor a
fixação da DIB em tal data.
19-Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 -Remessa necessária nãoconhecida.Apelação do INSSparcialmenteprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5082016-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE REGINA CUCHIARO
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5082016-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE REGINA CUCHIARO
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-sederemessa necessária eapelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada porELAINE REGINA CUCHIARO,
objetivandoconcessãode auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessãoe no pagamento
dos atrasados deaposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo,
realizado em09.03.2017. Fixou correção monetáriapela Lei n. 6.899/81 e juros moratórios
incidentes a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data
da sua prolação(ID8952785, p. 101-103).
Em razões recursais,o INSSpugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
queademandante não está incapacitadatotalmente para o labor,não fazendo jusa nenhum
benefício previdenciário.Em sede subsidiária, requeramodificação da DIB para a data do laudo
pericial. (ID8952794, p. 113-121)
A parte autora apresentoucontrarrazões(ID8952810, p. 133-138).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5082016-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE REGINA CUCHIARO
Advogado do(a) APELADO: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09.03.2017) e a data da prolação da r. sentença
(08.06.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
No que tange à incapacidade,oprofissional médicoindicadopelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em19 dedezembro de 2017(ID8952719, p. 83-92), quandoademandante
possuía42(quarenta e dois)anos de idade,adiagnosticou como portadoradeLombalgia e Hérnia
incisional recidivada.
Consignouo seguinte:
“A REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE
FORMA PARCIAL E PERMANENTE
A REQUERENTE NECESSITA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA
ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA TANTO ESFORÇO FÍSICO, COMO:
PORTEIRA, ATENDENTE ETC.”
Apontou como causada doençaPós cirurgia bariátrica(resposta ao quesito "c” do INSS)e que
não houve progressão da doença (resposta ao quesito nº 10 da parte autora).
Respondeu que a doença se iniciou em 21.02.2017, e, ao ser questionado sobre o início da
incapacidade apenas respondeu que sua incapacidade é parcial (resposta aos quesitos “h” e “i”
do INSS).
Atestou que a autora afirmou que trabalhava como ajudante de mecânico na empresa do
marido, e que não está trabalhando no momento.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma,RESPnº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão,DJE: 26/03/2013;AGA200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima,DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
oqual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Frisa-se que, a despeito de oexpertser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final
é pelo impedimento parcial e permanente.
Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (19.12.2017), e a data do requerimento
administrativo(09.03.2017)é muito pequena, depoucos meses, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidadeaindaestevapresentequando da cessação administrativa(art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, com possibilidade
de reabilitação para outra atividade, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitadopara o seu trabalho ou para a sua
atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Alia-se, como elemento de convicção, para a possibilidade de reabilitação para outra função, o
fato de que a autora era relativamente nova na data do exame (42 anos).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 09.03.2017 (8952614, p.
23), de rigor a fixação da DIB em tal data.
Passo à análise dosconsectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,não conheço da remessa necessária,dou parcialprovimentoà apelação do
INSSpara condená-lo na concessão do benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data do
requerimento administrativo, em 09.03.2017 e,de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 -Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (09.03.2017) e a data da prolação da r. sentença
(08.06.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 -Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa
necessária.
10- No que tange à incapacidade, oprofissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em
exame efetuado em 19 de dezembro de 2017, quando a demandante possuía 42 (quarenta e
dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora deLombalgia e Hérnia incisional
recidivada.Consignou oseguinte: “AREQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA
CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE.A REQUERENTE
NECESSITA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA
QUE NÃO EXERÇA TANTO ESFORÇO FÍSICO, COMO: PORTEIRA, ATENDENTE
ETC”.Apontou como causa da doença Pós cirurgia bariátrica(resposta ao quesito "c” do INSS)e
que não houve progressão da doença (resposta ao quesito nº 10 da parte autora).Respondeu
que a doença se iniciou em 21.02.2017, e, ao ser questionado sobre o início da incapacidade
apenas respondeu que sua incapacidade é parcial (resposta aos quesitos “h” e “i” do
INSS).Atestou que a autora afirmou que trabalhava como ajudante de mecânico na empresa do
marido, e que não está trabalhando no momento.Concluiu pela incapacidade parcial e
permanente.
11 -Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 -Frisa-se que, a despeito de oexpertser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão
final é pelo impedimento parcial e permanente.
14 - Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, destaco que a
diferença entre a data do exame pericial (19.12.2017), e a data do requerimento administrativo
(09.03.2017) é muito pequena, depoucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidadeaindaestevapresentequando da cessação administrativa(art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
15 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, com
possibilidade de reabilitação para outra atividade, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Alia-se, como elemento de convicção, para a possibilidade de reabilitação para outra
função, o fato de que a autora era relativamente nova na data do exame (42 anos).
17 -Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
18 -Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 09.03.2017, de rigor a
fixação da DIB em tal data.
19-Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosextuncdo mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 -Remessa necessária nãoconhecida.Apelação do INSSparcialmenteprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.Sentença reformada
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária,dar parcialprovimentoà apelação do
INSSpara condená-lo na concessão do benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data do
requerimento administrativo, em 09.03.2017 e,de ofício, estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
