
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073374-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARISA CORREIA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073374-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARISA CORREIA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por MARISA CORREIA DA CRUZ SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 25.05.2016. Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, submeteu os autos ao reexame necessário (ID 8397580).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da alta médica administrativa (ID 8397594).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073374-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARISA CORREIA DA CRUZ SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA - SP242202-N, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (31.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 601.173.678-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (26.05.2013 - ID 8397381), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A despeito de o
expert
não ter fixado a DII na data da própria perícia (ID 8397483), é certo que a requerente vem enfrentando grave quadro depressivo desde meados de 2011, conforme se deduz do seu prontuário acostado junto com a exordial (ID 8397375, p. 03-23).Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a benesse acima mencionada, objeto do pedido de restabelecimento, foi concedida justamente por causa da “depressão” da demandante.
Consta dos autos que ela esteve em acompanhamento com terapeuta ocupacional, junto ao CAPS I de Guará/SP, em 2015 (ID 8397375, p. 26). E mais: declaração médica, de profissional vinculado àquela unidade de saúde, atestou que ela, em dezembro de 2015, estava com “episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)” (ID 8397375, p. 27).
Portanto, inequívoca a continuidade da incapacidade da autora após a alta médica administrativa, devendo o momento da sua cessação ser o termo inicial de benesse concedida judicialmente.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária,dou provimento
à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença, na data da cessação de benesse anterior, ocorrida em 26.05.2013, e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.05.2016) e a data da prolação da r. sentença (31.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do auxílio-doença.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 601.173.678-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (26.05.2013 - ID 8397381), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
5 - A despeito de o
expert
não ter fixado a DII na data da própria perícia (ID 8397483), é certo que a requerente vem enfrentando grave quadro depressivo desde meados de 2011, conforme se deduz do seu prontuário acostado junto com a exordial (ID 8397375, p. 03-23).6 - Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a benesse acima mencionada, objeto do pedido de restabelecimento, foi concedida justamente por causa da “depressão” da demandante.
7 - Consta dos autos que ela esteve em acompanhamento com terapeuta ocupacional, junto ao CAPS I de Guará/SP, em 2015 (ID 8397375, p. 26). E mais: declaração médica, de profissional vinculado àquela unidade de saúde, atestou que ela, em dezembro de 2015, estava com “episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2)” (ID 8397375, p. 27).
8 - Portanto, inequívoca a continuidade da incapacidade da autora após a alta médica administrativa, devendo o momento da sua cessação ser o termo inicial de benesse concedida judicialmente.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença, na data da cessação de benesse anterior, ocorrida em 26.05.2013, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
