Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004994-46.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA
576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
610.426.121-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06.10.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em 24.05.2017, se afigura pouco crível, à luz das provas
que se seguem, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante recuperou sua capacidade laboral após
a cessação da benesse de NB: 610.426.121-7, vindo novamente a se tornar incapaz pouco mais
de um ano e meio depois.
5 - Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade
indicam que referido auxílio-doença foi concedido em razão de males degenerativos ortopédicos,
os mesmos diagnosticados por ocasião da perícia judicial.
6 - É de todo improvável que o requerente esteve incapacitado para o trabalho, por conta de tais
patologias, de maio a outubro de 2015, se recuperou, e retornou ao estado incapacitante, pelas
mesmas moléstias, apenas em maio de 2017, sobretudo porque estas são de caráter
degenerativo, e, portanto, se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos.
7 - Frisa-se que o autor chegou a ficar internado por conta de dor nas costas entre 02.06.2015 e
09.06.2015, tendo sido submetido ainda naquele ano a procedimento cirúrgico em sua coluna.
8 - Desta feita, há de se reconhecer a continuidade do quadro incapacitante após a cessação
ocorrida em 06.10.2015, devendo o auxílio-doença ser restabelecido desde então.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004994-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004994-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CORREIA DA SILVA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade estabelecida pelo
expert, isto é, desde 24.05.2017 (ID 50321934, p. 07). Fixou correção monetária nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora
consoante o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados, contabilizadas até
a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 50321958).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da alta médica administrativa, ocorrida em 05.10.2015, bem como sejam
majorados os honorários advocatícios e, ainda, alterados os critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora (ID 50321972).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o demandante informou que encontrou dificuldades para agendar perícia
médica administrativa, no 2º semestre de 2021, por conta da pandemia do Coronavírus,
requerendo, por conseguinte, que fosse afastada a obrigatoriedade de seu comparecimento
pessoal para o exame (ID’s 179004432, 179004444, 179004447 e 179005440).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004994-46.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, registro, quanto às petições requerendo a suspensão da obrigatoriedade de
comparecimento presencial do autor, para realização de exame administrativo, que estas
encontram-se prejudicadas, uma vez que extratos do SABI, que ora faço anexar aos autos, dão
conta que ele conseguiu comparecer para a perícia na data agendada (17.09.2021).
No mais, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente
esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente
sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) consectários
legais.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
610.426.121-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06.10.2015 - ID 50321846), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
Ainda que o expert tenha fixado a DII em 24.05.2017, se me afigura pouco crível, à luz das
provas que se seguem, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante recuperou sua
capacidade laboral após a cessação da benesse de NB: 610.426.121-7, vindo novamente a se
tornar incapaz pouco mais de um ano e meio depois.
Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, já
mencionadas, indicam que referido auxílio-doença foi concedido em razão de males
degenerativos ortopédicos, os mesmos diagnosticados por ocasião da perícia judicial.
É de todo improvável que o requerente esteve incapacitado para o trabalho, por conta de tais
patologias, de maio a outubro de 2015, se recuperou, e retornou ao estado incapacitante, pelas
mesmas moléstias, apenas em maio de 2017, sobretudo porque estas são de caráter
degenerativo, e, portanto, se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos.
Frisa-se que o autor chegou a ficar internado por conta de dor nas costas entre 02.06.2015 e
09.06.2015, tendo sido submetido ainda naquele ano a procedimento cirúrgico em sua coluna.
Desta feita, há de se reconhecer a continuidade do quadro incapacitante após a cessação
ocorrida em 06.10.2015, devendo o auxílio-doença ser restabelecido desde então.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da alta médica administrativa efetivada em 06.10.2015, bem como a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e, por fim, de ofício, determino que os juros de mora serão fixados de acordo com o
mesmo Manual,sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA.
SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
610.426.121-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06.10.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em 24.05.2017, se afigura pouco crível, à luz das
provas que se seguem, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o demandante recuperou sua
capacidade laboral após a cessação da benesse de NB: 610.426.121-7, vindo novamente a se
tornar incapaz pouco mais de um ano e meio depois.
5 - Informações extraídas do SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade
indicam que referido auxílio-doença foi concedido em razão de males degenerativos
ortopédicos, os mesmos diagnosticados por ocasião da perícia judicial.
6 - É de todo improvável que o requerente esteve incapacitado para o trabalho, por conta de
tais patologias, de maio a outubro de 2015, se recuperou, e retornou ao estado incapacitante,
pelas mesmas moléstias, apenas em maio de 2017, sobretudo porque estas são de caráter
degenerativo, e, portanto, se caracterizam justamente pelo seu desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos.
7 - Frisa-se que o autor chegou a ficar internado por conta de dor nas costas entre 02.06.2015 e
09.06.2015, tendo sido submetido ainda naquele ano a procedimento cirúrgico em sua coluna.
8 - Desta feita, há de se reconhecer a continuidade do quadro incapacitante após a cessação
ocorrida em 06.10.2015, devendo o auxílio-doença ser restabelecido desde então.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 -A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do
auxílio-doença na data da alta médica administrativa efetivada em 06.10.2015, bem como a fim
de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e, por fim, de ofício, determinar que os juros de mora serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
