Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016565-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
ART. 375 DO CPC. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99.
ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479 DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO NO PONTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e DCB estabelecidas pelo Juízo a quo para benefício de auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em
22.02.2017, de rigor a fixação da DIB nesta data.
3 - Não se nega que o laudo, ao deixar de estabelecer uma DII específica, fez crer, ainda que de
forma indireta, que o início da incapacidade se deu no instante do próprio exame médico
(26.09.2016). Contudo, a diferença entre este momento e a DER é muito pequena, de apenas 7
(sete) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos,
é de se concluir que o impedimento do autor já estava presente em 22 de fevereiro de 2017,
sobretudo porque é portador de males degenerativos ortopédicos.
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica
e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização
de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma
estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
8 - No presente caso, o expert expressamente assinalou que, “considerando os dados
apresentados e o exame físico, conclui-se que há incapacidade total e temporária para o
exercício da sua atividade habitual por 4 (quatro) meses”. Disse, ainda, que o tratamento consiste
em abordagem “medicamentosa, fisioterapia, fortalecimento muscular da coluna (e)
alongamento”, todos fornecidos pelo SUS.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Em suma, de acordo o conjunto probatório formado nos autos, em especial o laudo do perito,
e da legislação previdenciária vigente, se mostra acertado o estabelecimento da DCB, atinente ao
auxílio-doença aqui concedido, em 26.01.2018 (4 meses após a perícia).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016565-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO CECCI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016565-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO CECCI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ROBERTO CECCI, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do exame pericial, que se deu em 26.09.2017
(ID 102639210, p. 30), perdurando a benesse por 4 (quatro) meses a partir deste instante, ou
seja, até 26.01.2018. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua
prolação (ID 102639210, p. 63-65).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma parcial da sentença, para afastar a
DCB estabelecida, bem como para que a DIB do auxílio-doença seja fixado na data da
apresentação de requerimento administrativo (ID 102639210, p. 68-71).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 102378187, p. 77-78).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016565-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO CECCI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e DCB estabelecidas pelo Juízo a quo para benefício de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 22.02.2017 (ID
102639210, p. 20), de rigor a fixação da DIB nesta data.
Não se nega que o laudo, ao deixar de estabelecer uma DII específica, fez crer, ainda que de
forma indireta, que o início da incapacidade se deu no instante do próprio exame médico
(26.09.2016 - ID 102639210, p. 30 e 34-39). Contudo, a diferença entre este momento e a DER
é muito pequena, de apenas 7 (sete) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos
exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador
(art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do autor já estava
presente em 22 de fevereiro de 2017, sobretudo porque é portador de males degenerativos
ortopédicos.
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração
no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, o expert expressamente assinalou que, “considerando os dados
apresentados e o exame físico, conclui-se que há incapacidade total e temporária para o
exercício da sua atividade habitual por 4 (quatro) meses”. Disse, ainda, que o tratamento
consiste em abordagem “medicamentosa, fisioterapia, fortalecimento muscular da coluna (e)
alongamento”, todos fornecidos pelo SUS.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, de acordo o conjunto probatório formado nos autos, em especial o laudo do perito, e
da legislação previdenciária vigente, se mostra acertado o estabelecimento da DCB, atinente ao
auxílio-doença aqui concedido, em 26.01.2018 (4 meses após a perícia).
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 22.02.2017 e,
por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
ART. 375 DO CPC. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99.
ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479 DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO NO PONTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e DCB estabelecidas pelo Juízo a quo para benefício de auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em
22.02.2017, de rigor a fixação da DIB nesta data.
3 - Não se nega que o laudo, ao deixar de estabelecer uma DII específica, fez crer, ainda que
de forma indireta, que o início da incapacidade se deu no instante do próprio exame médico
(26.09.2016). Contudo, a diferença entre este momento e a DER é muito pequena, de apenas 7
(sete) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros
termos, é de se concluir que o impedimento do autor já estava presente em 22 de fevereiro de
2017, sobretudo porque é portador de males degenerativos ortopédicos.
4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a
realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na
forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
8 - No presente caso, o expert expressamente assinalou que, “considerando os dados
apresentados e o exame físico, conclui-se que há incapacidade total e temporária para o
exercício da sua atividade habitual por 4 (quatro) meses”. Disse, ainda, que o tratamento
consiste em abordagem “medicamentosa, fisioterapia, fortalecimento muscular da coluna (e)
alongamento”, todos fornecidos pelo SUS.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Em suma, de acordo o conjunto probatório formado nos autos, em especial o laudo do
perito, e da legislação previdenciária vigente, se mostra acertado o estabelecimento da DCB,
atinente ao auxílio-doença aqui concedido, em 26.01.2018 (4 meses após a perícia).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do
auxílio-doença na data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em
22.02.2017 e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
