
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001631-81.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001631-81.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ANA DE FÁTIMA RIBEIRO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, ocorrida em 07.12.2015 (ID 101919245, p. 52). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 101919245, p. 69-71).
Em razões recursais, a autora pugna reforma parcial da sentença, para que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data da cessação indevida de benefício pretérito (ID 101919245, p. 79-85).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a redução da verba honorária e a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 101919245, p. 88-97).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 101919245, p. 102-108)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001631-81.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: ANA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS - SP214613-A
Advogado do(a) APELADO: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos referidos recursos, os quais versaram tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.141.150-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.02.2015 - extrato do CNIS em anexo), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A despeito de o
expert
ter fixado a DII em 02.06.2015 (quesito de nº 11 da autarquia - ID 101919245, p. 54), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC) que a requerente, submetida a procedimento cirúrgico na coluna em fevereiro de 2014, tendo recebido auxílio-doença por um ano, recobrou sua capacidade laboral em fevereiro 2015, e retornou ao estado incapacitante depois de 4 (quatro) meses.Isso porque é portadora de mal ortopédico de caráter degenerativo, que se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. A cirurgia em sua coluna, de fato, teve meramente caráter paliativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo
ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, que se deu em 27.02.2015, bem comodou parcial provimento
ao apelo autárquico para determinar que o percentual, de 10% (dez por cento) da verba honorária, incida tão somente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição e, ainda, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos referidos recursos, os quais versaram tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.141.150-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.02.2015 - extrato do CNIS em anexo), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - A despeito de o
expert
ter fixado a DII em 02.06.2015 (quesito de nº 11 da autarquia - ID 101919245, p. 54), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC) que a requerente, submetida a procedimento cirúrgico na coluna em fevereiro de 2014, tendo recebido auxílio-doença por um ano, recobrou sua capacidade laboral em fevereiro 2015, e retornou ao estado incapacitante depois de 4 (quatro) meses.5 - Isso porque é portadora de mal ortopédico de caráter degenerativo, que se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. A cirurgia em sua coluna, de fato, teve meramente caráter paliativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo
ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, que se deu em 27.02.2015, bem como dar parcial provimento ao apelo autárquico para determinar que o percentual, de 10% (dez por cento) da verba honorária, incida tão somente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição e, ainda, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
