APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025040-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLI SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025040-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLI SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por VANDERLI SANTANA DA SILVA, em ação ajuizada pela última, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de pedido de reconsideração administrativa, que se deu em 03.01.2013 (ID 103335983, p. 23). Fixou correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 103335983, p. 144-148).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data de início da incapacidade apontada no laudo pericial (ID 103335983, p. 163-165).
A autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer o estabelecimento da DIB do auxílio-doença na data da apresentação do requerimento do próprio benefício e não daquele de reconsideração de decisão administrativa, bem como seja a autarquia obrigada a lhe proporcionar procedimento de reabilitação profissional, e com o seu término, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente (ID 103335983, p. 169-174).
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 103335983, p. 175-177)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025040-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLI SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) o termo inicial do auxílio-doença, (ii) obrigatoriedade de submissão da autora à reabilitação e, por fim, (iii) concessão de auxílio-acidente após o procedimento reabilitatório.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 553.946.177-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.12.2012 - ID 103335983, p. 52-53), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A despeito de o
expert
ter fixado a DII no em junho de 2014 (ID 103335983, p. 76-83 e 116-118), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante tenha estado incapacitada em fins de 2012, recobrado a sua capacidade laboral e a mantido por todo o ano de 2013 e início de 2014, e retornado ao estado incapacitante apenas no segundo semestre desse último ano, em razão da mesma patologia.Com efeito, o vistor oficial a diagnosticou como portadora de “tendinite calcária em ombro direito”.
Por outro lado, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que exame administrativo, efetivado em 07.11.2012 e causa da concessão do benefício objeto do pedido de restabelecimento, identificou que a requerente possuía “sinovite/tenossinovite (CID10 - M65)”. Tal patologia se caracteriza por ser uma tendinite com inflamação do revestimento da bainha do tendão, no caso, do seu ombro direito. O perito autárquico, ainda, atestou que a autora compareceu ao referido exame com “ultrassom bilateral dos ombros de 27/07/12 compatível com tendinite calcária do supra-espinhal”.
Por se tratar de mal ortopédico degenerativo crônico, este se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Ou seja, a tendência do quadro é sempre se agravar ou, ao menos, se manter estável. Os cuidados geralmente são para melhora dos sintomas (dor) e não para cura.
Em síntese, evidenciada a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação do auxílio-doença anterior, de rigor a fixação da DIB neste instante.
Não assiste razão à demandante, quanto à obrigatoriedade de ser submetida a procedimento reabilitatório.
Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91,in verbis
:"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de estar apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a requerente recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
O pedido de concessão de auxílio-acidente após encerramento da reabilitação também é despropositado. A uma, porque a demandante não comprovou ter sofrido infortúnio, seja do trabalho ou de qualquer natureza; a duas, porque é impossível ter plena certeza, hoje, de que o seu quadro irá evoluir, após procedimento reabilitatório, para uma consolidação de lesões que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86,
caput
, da Lei 8.213/91).Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS,dou parcial provimento
à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, que seu deu em 30.12.2012, e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 86, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) o termo inicial do auxílio-doença, (ii) obrigatoriedade de submissão da autora à reabilitação e, por fim, (iii) concessão de auxílio-acidente após o procedimento reabilitatório.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 553.946.177-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.12.2012 - ID 103335983, p. 52-53), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
3 - A despeito de o
expert
ter fixado a DII no em junho de 2014 (ID 103335983, p. 76-83 e 116-118), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante tenha estado incapacitada em fins de 2012, recobrado a sua capacidade laboral e a mantido por todo o ano de 2013 e início de 2014, e retornado ao estado incapacitante apenas no segundo semestre desse último ano, em razão da mesma patologia.4 - Com efeito, o vistor oficial a diagnosticou como portadora de “tendinite calcária em ombro direito”. Por outro lado, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que exame administrativo, efetivado em 07.11.2012 e causa da concessão do benefício objeto do pedido de restabelecimento, identificou que a requerente possuía “sinovite/tenossinovite (CID10 - M65)”. Tal patologia se caracteriza por ser uma tendinite com inflamação do revestimento da bainha do tendão, no caso, do seu ombro direito. O perito autárquico, ainda, atestou que a autora compareceu ao referido exame com “ultrassom bilateral dos ombros de 27/07/12 compatível com tendinite calcária do supra-espinhal”.
5 - Por se tratar de mal ortopédico degenerativo crônico, este se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Ou seja, a tendência do quadro é sempre se agravar ou, ao menos, se manter estável. Os cuidados geralmente são para melhora dos sintomas (dor) e não para cura.
6 - Em síntese, evidenciada a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação do auxílio-doença anterior, de rigor a fixação da DIB neste instante.
7 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.8 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
9 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de estar apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a requerente recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
10 - O pedido de concessão de auxílio-acidente após encerramento da reabilitação também é despropositado. A uma, porque a demandante não comprovou ter sofrido infortúnio, seja do trabalho ou de qualquer natureza; a duas, porque é impossível ter plena certeza, hoje, de que o seu quadro irá evoluir, após procedimento reabilitatório, para uma consolidação de lesões que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86,
caput
, da Lei 8.213/91).11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, que seu deu em 30.12.2012, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.