
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038578-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
APELADO: ANGELO FONSECA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038578-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
APELADO: ANGELO FONSECA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ÂNGELO FONSECA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, que se deu em 14.07.2015 (ID 102768205, p. 56). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do decidido pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102768206, p. 16-20).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da juntada da perícia aos autos (ID 102768206, p. 24-27).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038578-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
APELADO: ANGELO FONSECA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do auxílio-doença do autor.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.252.400-5), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.08.2014 - ID 102768205, p. 68), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
No entanto, ante a ausência de recurso da parte diretamente interessada na mudança do termo inicial para tal momento - demandante -, mantenho a sentença tal qual lançada no particular (data da citação).
Por oportuno, registro que, embora o
expert
não tenha determinado a data do início da incapacidade (ID 102998280, p. 106-107, e ID 102768206, p. 01-08), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que o autor esteve incapacitado até agosto de 2014 (DCB do auxílio-doença), e em sequência recobrou sua aptidão laboral, tendo retornado ao estado incapacitante apenas quando da perícia, efetivada em março de 2016, em razão de idêntica patologia.De acordo com exame médico administrativo, o demandante havia sido afastado por causa de “cistite intersticial crônica - CID10 N301” (ID 102768205, p. 69), mesmo diagnóstico do vistor oficial. Aliás, pela própria cronicidade da moléstia, há de se concluir que o impedimento já se encontrava presente desde a data da alta médica em 08/2014 e que está foi indevida.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do auxílio-doença do autor.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.252.400-5), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.08.2014 - ID 102768205, p. 68), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - No entanto, ante a ausência de recurso da parte diretamente interessada na mudança do termo inicial para tal momento - demandante -, mantida a sentença tal qual lançada no particular (data da citação).
5 - Embora o
expert
não tenha determinado a data do início da incapacidade (ID 102998280, p. 106-107, e ID 102768206, p. 01-08), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que o autor esteve incapacitado até agosto de 2014 (DCB do auxílio-doença), e em sequência recobrou sua aptidão laboral, tendo retornado ao estado incapacitante apenas quando da perícia, efetivada em março de 2016, em razão de idêntica patologia.6 - De acordo com exame médico administrativo, o demandante havia sido afastado por causa de “cistite intersticial crônica - CID10 N301” (ID 102768205, p. 69), mesmo diagnóstico do vistor oficial. Aliás, pela própria cronicidade da moléstia, há de se concluir que o impedimento já se encontrava presente desde a data da alta médica em 08/2014 e que está foi indevida.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
