Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001653-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576,
STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença e (ii) critérios de atualização dos atrasados.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
606.601.716-4), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.10.2014), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
4 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em fevereiro de 2018, se afigura pouco crível, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não houve
manutenção do quadro incapacitante após a alta administrativa perpetrada em outubro de 2014.
5 - Pouco tempo depois, atestado emitido por psiquiatra vinculado à Prefeitura de Mundo
Novo/MS, de 10.02.2015, a diagnosticou com “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos
(CID10 - F32.2)”, “outros transtornos de hábitos e dos impulsos (CID10 - F63.8)” e “transtornos
dos hábitos e dos impulsos não especificados (CID10 - F63.9)”, asseverando que ela estava
“apresentando sinais e sintomas psicopatológicos que prejudicavam sua capacidade laborativa
devido ao seu estado emocional (...), e não tinha condição nenhuma de exercer atividades
laborativas por tempo indeterminado”.
6 - Relatório médico elaborado pelo mesmo profissional, de 03.02.2018, consigna que a evolução
da demandante não foi satisfatória desde que passou a acompanhá-la, in verbis: “Segundo dados
colhidos na anamnese, a doença teve início quando a paciente estava com 15 anos. Desde o ano
de 2014, vem sendo acompanhada por mim, e pela psicóloga, e até o presente momento
encontra-se em terapias e tratamentos ambulatoriais. Apesar do acompanhamento médico, não
houve a melhora clínica esperada”.
7 - Diante desses elementos, é de todo improvável que a requerente não continuou incapaz após
a cessação do auxílio-doença em 03.10.2014, contudo, como deixou de impugnar o capítulo da
sentença que fixou a DIB na citação (07.07.2016), assim fica mantido o decisum na sua
integralidade no particular.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE SOUSA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE SOUSA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ROSÂNGELA DE SOUSA DANTAS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da citação, que se deu 07.07.2016 (ID
47694622, p. 42). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 47694622, p. 148-150).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos, na data do início da
incapacidade apontada pelo expert, bem como sejam alterados os critérios de aplicação da
correção monetária (ID 47694622, p. 157-166).
A autora apresentou contrarrazões (ID 47694622, p. 176-182).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001653-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA DE SOUSA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do
auxílio-doença e (ii) critérios de atualização dos atrasados.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
606.601.716-4), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.10.2014 - ID
47694622, p. 26), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em fevereiro de 2018 (ID 47694622, p. 113-121),
se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que não houve manutenção do quadro incapacitante após a alta administrativa
perpetrada em outubro de 2014.
Com efeito, pouco tempo depois, atestado emitido por psiquiatra vinculado à Prefeitura de
Mundo Novo/MS, de 10.02.2015, a diagnosticou com “episódio depressivo grave sem sintomas
psicóticos (CID10 - F32.2)”, “outros transtornos de hábitos e dos impulsos (CID10 - F63.8)” e
“transtornos dos hábitos e dos impulsos não especificados (CID10 - F63.9)”, asseverando que
ela estava “apresentando sinais e sintomas psicopatológicos que prejudicavam sua capacidade
laborativa devido ao seu estado emocional (...), e não tinha condição nenhuma de exercer
atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 47694622, p. 27).
Relatório médico elaborado pelo mesmo profissional, de 03.02.2018, consigna que a evolução
da demandante não foi satisfatória desde que passou a acompanhá-la, in verbis:
“Segundo dados colhidos na anamnese, a doença teve início quando a paciente estava com 15
anos. Desde o ano de 2014, vem sendo acompanhada por mim, e pela psicóloga, e até o
presente momento encontra-se em terapias e tratamentos ambulatoriais. Apesar do
acompanhamento médico, não houve a melhora clínica esperada” (ID 47694622, p. 93).
Diante desses elementos, é de todo improvável que a requerente não continuou incapaz após a
cessação do auxílio-doença em 03.10.2014, contudo, como deixou de impugnar o capítulo da
sentença que fixou a DIB na citação (07.07.2016 - ID 47694622, p. 42), assim fica mantido o
decisum na sua integralidade no particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos juros moratórios, por também se tratar de matéria de
ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576, STJ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença e (ii) critérios de atualização dos atrasados.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
606.601.716-4), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.10.2014), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
4 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em fevereiro de 2018, se afigura pouco crível, à
luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não houve
manutenção do quadro incapacitante após a alta administrativa perpetrada em outubro de 2014.
5 - Pouco tempo depois, atestado emitido por psiquiatra vinculado à Prefeitura de Mundo
Novo/MS, de 10.02.2015, a diagnosticou com “episódio depressivo grave sem sintomas
psicóticos (CID10 - F32.2)”, “outros transtornos de hábitos e dos impulsos (CID10 - F63.8)” e
“transtornos dos hábitos e dos impulsos não especificados (CID10 - F63.9)”, asseverando que
ela estava “apresentando sinais e sintomas psicopatológicos que prejudicavam sua capacidade
laborativa devido ao seu estado emocional (...), e não tinha condição nenhuma de exercer
atividades laborativas por tempo indeterminado”.
6 - Relatório médico elaborado pelo mesmo profissional, de 03.02.2018, consigna que a
evolução da demandante não foi satisfatória desde que passou a acompanhá-la, in verbis:
“Segundo dados colhidos na anamnese, a doença teve início quando a paciente estava com 15
anos. Desde o ano de 2014, vem sendo acompanhada por mim, e pela psicóloga, e até o
presente momento encontra-se em terapias e tratamentos ambulatoriais. Apesar do
acompanhamento médico, não houve a melhora clínica esperada”.
7 - Diante desses elementos, é de todo improvável que a requerente não continuou incapaz
após a cessação do auxílio-doença em 03.10.2014, contudo, como deixou de impugnar o
capítulo da sentença que fixou a DIB na citação (07.07.2016), assim fica mantido o decisum na
sua integralidade no particular.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
