Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017830-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA 576, STJ. EXCEÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença e (ii) montante dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida na data da sua própria realização, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para
a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos.
4 - In casu, o início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 01.06.2015 - data do laudo -
sendo mesmo medida de rigor a manutenção da DIB neste exato momento.
5 - Frisa-se que não consta dos autos qualquer documento médico de 2013 e 2014 que
comprovem a continuidade do quadro incapacitante do requerente nestes anos. Com efeito, o
último documento, em período próximo à data da cessação da benesse pretérita, corresponde a
um atestado de 10.02.2012. Os próximos a comprovarem seus males psiquiátricos são apenas de
maio de 2015.
6 - Em suma, inexiste prova de que o seu impedimento persistiu desde a data da alta médica
administrativa, ocorrida em 10.02.2012, até a data do laudo pericial, de 01.06.2015.
7 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente. Porém, tendo em
vista também o trabalho despendido pelo patrono do demandante, determina-se a sua majoração
para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Verba honorária majorada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017830-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RICARDO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017830-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RICARDO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RICARDO FERREIRA GOMES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial, de 01.06.2015 (ID 100577685,
p. 179). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
R$1.000,00. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de
tutela antecipada (ID 100573662, p. 06-11).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada no momento da cessação do auxílio-doença pretérito, bem como seja majorada a verba
honorária (ID 100573662, p. 17-25).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 100573662, p. 44-45), no sentido do parcial
provimento do apelo.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017830-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RICARDO FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença e (ii) montante dos honorários advocatícios.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida na data da sua própria realização, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o
caso dos autos.
In casu, o início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 01.06.2015 - data do laudo (ID
100577685, p. 171-179) - sendo mesmo medida de rigor a manutenção da DIB neste exato
momento.
Frisa-se que não consta dos autos qualquer documento médico de 2013 e 2014 que
comprovem a continuidade do quadro incapacitante do requerente nestes anos. Com efeito, o
último documento, em período próximo à data da cessação da benesse pretérita (NB:
544.006.499-7 - ID 100577685, p. 76), corresponde a um atestado de 10.02.2012 (ID
100577685, p. 32). Os próximos a comprovarem seus males psiquiátricos são apenas de maio
de 2015 (ID 100577685, p. 181-182).
Em suma, inexiste prova de que o seu impedimento persistiu desde a data da alta médica
administrativa, ocorrida em 10.02.2012, até a data do laudo pericial, de 01.06.2015.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da
admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente. Porém, tendo
em vista também o trabalho despendido pelo patrono do demandante, determina-se a sua
majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença r. sentença de 1º grau, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar os honorários
advocatícios no percentual 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL.
SÚMULA 576, STJ. EXCEÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) DIB do auxílio-doença e (ii) montante dos honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida na data da sua própria realização, até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o
caso dos autos.
4 - In casu, o início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 01.06.2015 - data do laudo
- sendo mesmo medida de rigor a manutenção da DIB neste exato momento.
5 - Frisa-se que não consta dos autos qualquer documento médico de 2013 e 2014 que
comprovem a continuidade do quadro incapacitante do requerente nestes anos. Com efeito, o
último documento, em período próximo à data da cessação da benesse pretérita, corresponde a
um atestado de 10.02.2012. Os próximos a comprovarem seus males psiquiátricos são apenas
de maio de 2015.
6 - Em suma, inexiste prova de que o seu impedimento persistiu desde a data da alta médica
administrativa, ocorrida em 10.02.2012, até a data do laudo pericial, de 01.06.2015.
7 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
Porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono do demandante, determina-
se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença r. sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Verba honorária majorada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para arbitrar os
honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas
em atraso, contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
