Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054335-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. MALES INCAPACITANTES DEGENERATIVOS. PERÍODOS SUBSEQUENTES DE
MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E 101,
DA LEI 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e a DCB de auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 23.05.2017, acertada
a fixação da DIB neste momento.
3 - Não se nega que o laudo fixou a DII em agosto de 2015 e a DER se deu em maio do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador. Em outros termos, é de se concluir que o
impedimento da autora já estava presente em 23 de maio de 2015, sobretudo porque é portadora
de males cardíacos degenerativos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo
dos anos.
4 - Ademais, o próprio expert assinala que a demandante apresentou aos autos “atestado médico
emitido em 24 de março de 2017 (fls. 8), o qual relata as patologias e a incapacidade laboral. De
outra feita, cinecoronariografia realizada em 27 de março de 2017 (apresentada por ocasião da
perícia) relata: (...) ventrículo esquerdo com déficit moderado da contração global”.
5 - Em suma, diante desse conjunto probatório, tem-se que estava de fato total e
temporariamente incapacitada para o trabalho ao tempo da DER, fazendo jus à benesse desde
então.
6 - Quanto à DCB fixada pelo decisum (5 anos contados do requerimento - 23.05.2017), assiste
razão em parte ao apelo autárquico.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei
13.457/2017.
9 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta
é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o próprio
Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse da autora, inclusive, aquela indicada pelo ente autárquico (180 dias
contados da perícia).
12 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da
demandante e não que ela estaria apta para laborar após tal interregno.
13 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para a requerente, seja a
indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque é portadora, repisa-se, de
males cardíacos degenerativos, marcados por períodos de melhora e piora subsequentes.
14 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença da
autora, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos
administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo a
autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da
Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054335-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA DIAS DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054335-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA DIAS DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARCELINA DIAS DE MORAIS, objetivando à concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 23.05.2017 (ID 6603293, p. 12), e pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos
da tutela (ID 6603298).
Em razões recursais, o INSS, pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB do
auxílio-doença seja fixada na data do início da incapacidade apontada pelo expert, bem como
seja afastada a data da alta programada fixada no decisum, a estabelecendo em 180 (cento e
oitenta) dias contados da prova médica (ID 6603303).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 6603307).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054335-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELINA DIAS DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e a DCB de auxílio-doença.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 23.05.2017 (ID 6603293, p.
12), acertada a fixação da DIB neste momento.
Não se nega que o laudo fixou a DII em agosto de 2015 (ID 6603283) e a DER se deu em maio
do mesmo ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três)
meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador. Em outros termos, é de se
concluir que o impedimento da autora já estava presente em 23 de maio de 2015, sobretudo
porque é portadora de males cardíacos degenerativos que se caracterizam pelo
desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Ademais, o próprio expert assinala que a demandante apresentou aos autos “atestado médico
emitido em 24 de março de 2017 (fls. 8), o qual relata as patologias e a incapacidade laboral.
De outra feita, cinecoronariografia realizada em 27 de março de 2017 (apresentada por ocasião
da perícia) relata: (...) ventrículo esquerdo com déficit moderado da contração global”.
Em suma, diante desse conjunto probatório, tem-se que estava de fato total e temporariamente
incapacitada para o trabalho ao tempo da DER, fazendo jus à benesse desde então.
Quanto à DCB fixada pelo decisum (5 anos contados do requerimento - 23.05.2017), assiste
razão em parte ao apelo autárquico.
É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse da autora, inclusive, aquela apontada pelo ente autárquico (180
dias contados da perícia).
Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o prazo
de 6 (seis) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da
demandante e não que ela estaria apta para laborar após tal interregno.
Aliás, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para a
requerente, seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque é
portadora, repisa-se, de males cardíacos degenerativos, marcados por períodos de melhora e
piora subsequentes.
Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença da
autora, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos
administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo a
autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da
Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a DCB previamente
estabelecida pela sentença de 1º grau, observando-se a possibilidade de cessação do auxílio-
doença na forma dos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, e, por fim, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. MALES INCAPACITANTES DEGENERATIVOS. PERÍODOS SUBSEQUENTES
DE MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E
101, DA LEI 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
DIB e a DCB de auxílio-doença.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 23.05.2017,
acertada a fixação da DIB neste momento.
3 - Não se nega que o laudo fixou a DII em agosto de 2015 e a DER se deu em maio do mesmo
ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não
podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida por parte do julgador. Em outros termos, é de se concluir que o
impedimento da autora já estava presente em 23 de maio de 2015, sobretudo porque é
portadora de males cardíacos degenerativos que se caracterizam pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
4 - Ademais, o próprio expert assinala que a demandante apresentou aos autos “atestado
médico emitido em 24 de março de 2017 (fls. 8), o qual relata as patologias e a incapacidade
laboral. De outra feita, cinecoronariografia realizada em 27 de março de 2017 (apresentada por
ocasião da perícia) relata: (...) ventrículo esquerdo com déficit moderado da contração global”.
5 - Em suma, diante desse conjunto probatório, tem-se que estava de fato total e
temporariamente incapacitada para o trabalho ao tempo da DER, fazendo jus à benesse desde
então.
6 - Quanto à DCB fixada pelo decisum (5 anos contados do requerimento - 23.05.2017), assiste
razão em parte ao apelo autárquico.
7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício
previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a
cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação
fática que culminou a concessão.
8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida
na Lei 13.457/2017.
9 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de
alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos
do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente
pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a
possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data
específica para a cessação da benesse da autora, inclusive, aquela indicada pelo ente
autárquico (180 dias contados da perícia).
12 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o
prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da
demandante e não que ela estaria apta para laborar após tal interregno.
13 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para a requerente,
seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque é portadora,
repisa-se, de males cardíacos degenerativos, marcados por períodos de melhora e piora
subsequentes.
14 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença
da autora, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos
requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias),
podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60,
§9º, e 101, da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a DCB
previamente estabelecida pela sentença de 1º grau, observando-se a possibilidade de cessação
do auxílio-doença na forma dos arts. 60, §9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, e, por fim, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
