
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035960-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035960-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PAULO CÉSAR ALMEIDA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 18.08.2016 (ID 102061365, p. 59), podendo o benefício ser cessado apenas após a propositura de nova ação judicial pelo ente autárquico. Fixou correção monetária segundo o índice adotado por esta Corte Regional e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102061365, p. 150-152).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa necessária. Em sede de prejudicial, por sua vez, pleiteia seja declarada a prescrição das parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, requer o reconhecimento do seu direito de cessar a benesse do autor, mediante perícia administrativa, sem a necessidade de propositura de nova demanda, bem como a fixação da DIB do auxílio-doença na data da juntada do laudo pericial aos autos, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, a redução dos honorários advocatícios (ID 102061365, p. 160-172).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 102061365, p. 178-182).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035960-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS SUSSUMI IVAMA - SP229398-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença (04.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a (i) possibilidade de cessação do auxílio-doença somente após a propositura de demanda judicial pela autarquia, (ii) termo inicial do auxílio-doença, (iii) prescrição, (iv) consectários legais e (v) montante dos honorários advocatícios.
Por primeiro, assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de que, apenas após decisão judicial, a ser proferida em nova ação ajuizada pelo ente autárquico, possa haver o cancelamento do auxílio-doença concedido ao autor nestes autos.
Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Desta feita, resta evidente a ilegalidade da condição imposta pela sentença guerreada para que o ente autárquico proceda a cessação do auxílio-doença do demandante, podendo cassa-la de acordo com o dispositivo
supra
, isto é, após perícia médica de profissional a ele vinculado não constatar a continuidade do quadro incapacitante, ou, ainda, mediante a sistemática da “alta programática administrativa” (COPES), anteriormente prevista no art. 78. §1º, do Dec. 3.048/99, e que encontra, hoje, guarida também nos §§8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016 (vigência encerrada) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.É bem verdade que o referido §8º permite (e até incentiva) a fixação de uma DCB, para o auxílio-doença concedido judicialmente, pelo magistrado sentenciante. Contudo, se mostra de todo desproporcional e desarrazoado condicionar a cessação da benesse a nova ação judicial, sob pena, inclusive, de tornar o auxílio-doença, benefício de caráter eminentemente transitório, em de natureza definitiva. Para tanto, existe a aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.619.371-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (18.08.2016 - ID 102061365, p. 59), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Frisa-se que o
expert
fixou a DII em setembro de 2014 (resposta ao quesito V, “i”, do Juízo - ID 102061365, p. 120).Estabelecida a DIB em agosto de 2016 e proposta a presente demanda em outubro daquele mesmo ano (ID 102061365, p. 03), não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar de conhecimento de remessa necessária
,dou parcial provimento
à apelação do INSS para afastar a necessidade de propositura de nova ação para poder cancelar o auxílio-doença, deferido nestes autos ao autor, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim,de ofício
, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB FIXADA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO CONDICIONADO À PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ARTS. 60, §§8º E 9º, E 101, LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18.08.2016) e a data da prolação da r. sentença (04.07.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a (i) possibilidade de cessação do auxílio-doença somente após a propositura de demanda judicial pela autarquia, (ii) termo inicial do auxílio-doença, (iii) prescrição, (iv) consectários legais e (v) montante dos honorários advocatícios.
3 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de que, apenas após decisão judicial, a ser proferida em nova ação proposta pelo ente autárquico, possa haver o cancelamento do auxílio-doença concedido ao autor nestes autos.
4 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.
5 - Desta feita, resta evidente a ilegalidade da condição imposta pela sentença guerreada para que o ente autárquico proceda a cessação do auxílio-doença do demandante, podendo cassa-la de acordo com o dispositivo
supra
, isto é, após perícia médica de profissional a ele vinculado não constatar a continuidade do quadro incapacitante, ou, ainda, mediante a sistemática da “alta programática administrativa” (COPES), anteriormente prevista no art. 78. §1º, do Dec. 3.048/99, e que encontra, hoje, guarida também nos §§8º e 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluídos pela MP 739/2016 (vigência encerrada) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.6 - É bem verdade que o referido §8º permite (e até incentiva) a fixação de uma DCB, para o auxílio-doença concedido judicialmente, pelo magistrado sentenciante. Contudo, se mostra de todo desproporcional e desarrazoado condicionar a cessação da benesse a nova ação judicial, sob pena, inclusive, de tornar o auxílio-doença, benefício de caráter eminentemente transitório, em de natureza definitiva. Para tanto, existe a aposentadoria por invalidez.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.619.371-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (18.08.2016 - ID 102061365, p. 59), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
8 - Frisa-se que o
expert
fixou a DII em setembro de 2014 (resposta ao quesito V, “i”, do Juízo - ID 102061365, p. 120).9 - Estabelecida a DIB em agosto de 2016 e proposta a presente demanda em outubro daquele mesmo ano (ID 102061365, p. 03), não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, na forma do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de conhecimento de remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a necessidade de propositura de nova ação para poder cancelar o auxílio-doença, deferido nestes autos ao autor, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
