Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008093-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
PROCESSUAL COMPROVADO. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO DO
BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO
RESISTIDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. SIMPLES CONSULTA AOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE QUE A AUTARQUIA TEM ACESSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
suposta ausência de interesse de agir na propositura da demanda.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se de documentos acostados pelo próprio INSS, em sede de
contestação, que este de fato promoveu a alta médica administrativa da demandante em
13.09.2016, relativa ao benefício de auxílio-doença de NB: 538.308.243-0. É o que se depreende
de informações extraídas não apenas do Cadastro Nacional do Informações Sociais - CNIS, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram colhidos pela
autarquia em 10.04.2017.
4 - Ora, se a requerente ajuizou a demanda em 09.10.2016, há de se convir que demonstrou,
tanto a necessidade, quanto a adequação, na propositura desta, pois, repisa-se, seu auxílio-
doença havia sido cessado um mês antes.
5 - Chega a causar espécie, de outro lado, a alegação autárquica de que a parte autora percebe
auxílio-doença administrativamente desde 31.07.2015, de forma ininterrupta. A despeito de assim
contar de extrato do CNIS obtido em 21.09.2017, é certo que houve o restabelecimento de tal
benesse por tutela antecipada deferida na sentença.
6 - O sistema CNIS, como muito bem deve saber a autarquia, somente indica as datas de início e
cessação de benefícios previdenciários. Nesse ponto, o HISCREWEB, sistema sobre o qual o
ente autárquico também possui total acesso, evidencia se houve de fato a interrupção ou não da
benesse. In casu, extratos dessa última ferramenta, os quais ora seguem anexos aos autos, dão
conta que o benefício da demandante foi pago relativamente às competências de 07/2015 a
09/2016 e somente foram quitadas novas prestações a partir da competência de 05/2017.
7 - Portanto, o INSS cessou o benefício da requerente em 13.09.2016 e promoveu a sua
reativação após determinação judicial, conforme ofício de nº 1843/2017/APSADJ-SJC/GEX-
SP/INSS, encaminhado pela Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas
Judiciais de São José dos Campos/SP aos autos, sendo de todo desarrozoada a alegação de
falta de interesse processual. Em outras palavras: o benefício apenas foi restabelecido após
deferimento da tutela antecipada, logo configurada está a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008093-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA DE SOUZA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008093-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA DE SOUZA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ILDA DE SOUZA ARRUDA, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
13.09.2016 (ID 100541690, p. 86-93). Fixou correção monetária consoante o IPCA-E e juros de
mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 100541690, p. 106-108).
Em razões recursais, o INSS pugna pela a anulação da sentença, em virtude da ausência de
interesse processual, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da demanda
(09.10.2016), já recebia benefício de auxílio-doença, o qual perdurou ao menos até a data da
interposição do apelo (ID 100541690, p. 130-132).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 100541690, p. 155-157).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008093-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDA DE SOUZA ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
suposta ausência de interesse de agir na propositura da demanda.
Pois bem, não assiste razão ao ente autárquico.
Com efeito, o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
No presente caso, depreende-se de documentos acostados pelo próprio INSS, em sede de
contestação, que este de fato promoveu a alta médica administrativa da demandante em
13.09.2016, relativa ao benefício de auxílio-doença de NB: 538.308.243-0. É o que se
depreende de informações extraídas não apenas do Cadastro Nacional do Informações Sociais
- CNIS, como também do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram
colhidos pela autarquia em 10.04.2017 (ID 100541690, p. 86-93 e 95).
Ora, se a requerente ajuizou a demanda em 09.10.2016 (ID 100541690, p. 02), há de se convir
que demonstrou, tanto a necessidade, quanto a adequação, na propositura desta, pois, repisa-
se, seu auxílio-doença havia sido cessado um mês antes.
Chega a causar espécie, de outro lado, a alegação autárquica de que a parte autora percebe
auxílio-doença administrativamente desde 31.07.2015, de forma ininterrupta. A despeito de
assim contar de extrato do CNIS obtido em 21.09.2017 (ID 100541690, p. 133-138), é certo que
houve o restabelecimento de tal benesse por tutela antecipada deferida na sentença.
O sistema CNIS, como muito bem deve saber a autarquia, somente indica as datas de início e
cessação de benefícios previdenciários. Nesse ponto, o HISCREWEB, sistema sobre o qual o
ente autárquico também possui total acesso, evidencia se houve de fato a interrupção ou não
da benesse. In casu, extratos dessa última ferramenta, os quais ora faço anexar aos autos, dão
conta que o benefício da demandante foi pago relativamente às competências de 07/2015 a
09/2016 e somente foram quitadas novas prestações a partir da competência de 05/2017.
Portanto, o INSS cessou o benefício da requerente em 13.09.2016 e promoveu a sua reativação
após determinação judicial, conforme ofício de nº 1843/2017/APSADJ-SJC/GEX-SP/INSS,
encaminhado pela Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de
São José dos Campos/SP aos autos (ID 100541690, p. 123), sendo de todo desarrozoada a
alegação de falta de interesse processual. Em outras palavras: o benefício apenas foi
restabelecido após deferimento da tutela antecipada, logo configurada está a pretensão
resistida.
Passo, por fim, a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
PROCESSUAL COMPROVADO. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO
DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO
RESISTIDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. SIMPLES CONSULTA AOS
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE QUE A AUTARQUIA TEM ACESSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
suposta ausência de interesse de agir na propositura da demanda.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se de documentos acostados pelo próprio INSS, em sede de
contestação, que este de fato promoveu a alta médica administrativa da demandante em
13.09.2016, relativa ao benefício de auxílio-doença de NB: 538.308.243-0. É o que se
depreende de informações extraídas não apenas do Cadastro Nacional do Informações Sociais
- CNIS, como também do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram
colhidos pela autarquia em 10.04.2017.
4 - Ora, se a requerente ajuizou a demanda em 09.10.2016, há de se convir que demonstrou,
tanto a necessidade, quanto a adequação, na propositura desta, pois, repisa-se, seu auxílio-
doença havia sido cessado um mês antes.
5 - Chega a causar espécie, de outro lado, a alegação autárquica de que a parte autora percebe
auxílio-doença administrativamente desde 31.07.2015, de forma ininterrupta. A despeito de
assim contar de extrato do CNIS obtido em 21.09.2017, é certo que houve o restabelecimento
de tal benesse por tutela antecipada deferida na sentença.
6 - O sistema CNIS, como muito bem deve saber a autarquia, somente indica as datas de início
e cessação de benefícios previdenciários. Nesse ponto, o HISCREWEB, sistema sobre o qual o
ente autárquico também possui total acesso, evidencia se houve de fato a interrupção ou não
da benesse. In casu, extratos dessa última ferramenta, os quais ora seguem anexos aos autos,
dão conta que o benefício da demandante foi pago relativamente às competências de 07/2015 a
09/2016 e somente foram quitadas novas prestações a partir da competência de 05/2017.
7 - Portanto, o INSS cessou o benefício da requerente em 13.09.2016 e promoveu a sua
reativação após determinação judicial, conforme ofício de nº 1843/2017/APSADJ-SJC/GEX-
SP/INSS, encaminhado pela Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas
Judiciais de São José dos Campos/SP aos autos, sendo de todo desarrozoada a alegação de
falta de interesse processual. Em outras palavras: o benefício apenas foi restabelecido após
deferimento da tutela antecipada, logo configurada está a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
