Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006560-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
ART. 375, CPC. DESCONTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01.09.2012) e o seu termo final (02.03.2017), bem como a data
da prolação da r. sentença (01.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada
no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i)
a DIB do auxílio-doença, (ii) desconto nas parcelas em atraso e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.09.2012 (ID 101977148, p. 16), acertada a fixação da DIB do auxílio-doença em tal data.
4 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 15.09.2012, quando o requerente perdeu
parte de sua visão (cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito), em razão de
retinopatia diabética (ID 101977148, p. 75-81).
5 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 15.09.2012 e a apresentação do requerimento foi
efetivada em 01.09.2012 (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito
pequena, de apenas 14 (quatorze) dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375,
CPC).
6 - Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo do autor já estava presente
na DER, sobretudo porque é portador de mal oriundo de patologia tipicamente degenerativa
(“diabetes mellitus”), a qual se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. É
improvável que a moléstia já não havia provocado a cegueira e outras complicações, repisa-se,
14 (quatorze) dias antes da DII fixada pelo perito médico judicial.
7 - Não há falar em desconto nos atrasados da benesse ora concedida. Com efeito, informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado
aos autos (ID 107371614, p. 108), dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício,
junto à JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, de 01.06.2012 a 30.06.2012, e
verteu recolhimentos, como contribuinte facultativo, de 01.07.2017 a 31.08.2017. Portanto, em
nenhum momento, houve contribuições previdenciárias promovidas pelo requerente durante o
período fixado para o auxílio-doença, isto é, entre 01.09.2012 (DIB) e 02.03.2017 (DCB).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006560-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006560-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ORIDES INÁCIO DA SILVA, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos
morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 01.09.2012 (ID 101977148, p. 16), até a data da implantação de
outra benesse, concedida administrativamente, o que se deu em 02.03.2017 (ID 101977148, p.
112). Fixou correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora nos termos
da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da sua prolação (ID 101977148, p. 91-95).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
na data da juntada do laudo pericial aos autos, seja descontado dos atrasados os períodos nos
quais o demandante contribuiu concomitantemente para o RGPS, bem como sejam alterados os
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 101977148, p. 100-107).
O autor apresentou contrarrazões (ID 101977148, p. 118-125).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006560-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01.09.2012) e o seu termo final (02.03.2017), bem
como a data da prolação da r. sentença (01.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do
benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação,
incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-
se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) a DIB
do auxílio-doença, (ii) desconto nas parcelas em atraso e (ii) consectários legais.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 01.09.2012 (ID 101977148, p.
16), acertada a fixação da DIB do auxílio-doença em tal data.
O expert fixou a data do início da incapacidade em 15.09.2012, quando o requerente perdeu parte
de sua visão (cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito), em razão de
retinopatia diabética (ID 101977148, p. 75-81).
Não se nega que o laudo fixou a DII em 15.09.2012 e a apresentação do requerimento foi
efetivada em 01.09.2012 (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito
pequena, de apenas 14 (quatorze) dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375,
CPC).
Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo do autor já estava presente na
DER, sobretudo porque é portador de mal oriundo de patologia tipicamente degenerativa
(“diabetes mellitus”), a qual se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. É
improvável que a moléstia já não havia provocado a cegueira e outras complicações, repisa-se,
14 (quatorze) dias antes da DII fixada pelo perito médico judicial.
Por outro lado, não há falar em desconto nos atrasados da benesse ora concedida. Com efeito,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 107371614, p. 108), dão conta que o demandante manteve
vínculo empregatício, junto à JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, de 01.06.2012
a 30.06.2012, e verteu recolhimentos, como contribuinte facultativo, de 01.07.2017 a 31.08.2017.
Portanto, em nenhum momento, houve contribuições previdenciárias promovidas pelo requerente
durante o período fixado para o auxílio-doença, isto é, entre 01.09.2012 (DIB) e 02.03.2017
(DCB).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º,
CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
ART. 375, CPC. DESCONTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01.09.2012) e o seu termo final (02.03.2017), bem como a data
da prolação da r. sentença (01.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada
no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção
monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme
previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i)
a DIB do auxílio-doença, (ii) desconto nas parcelas em atraso e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
01.09.2012 (ID 101977148, p. 16), acertada a fixação da DIB do auxílio-doença em tal data.
4 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 15.09.2012, quando o requerente perdeu
parte de sua visão (cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito), em razão de
retinopatia diabética (ID 101977148, p. 75-81).
5 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 15.09.2012 e a apresentação do requerimento foi
efetivada em 01.09.2012 (ID 107371614, p. 12), contudo, a diferença entre tais momentos é muito
pequena, de apenas 14 (quatorze) dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos,
exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375,
CPC).
6 - Em outros termos, é de se concluir que o impedimento definitivo do autor já estava presente
na DER, sobretudo porque é portador de mal oriundo de patologia tipicamente degenerativa
(“diabetes mellitus”), a qual se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. É
improvável que a moléstia já não havia provocado a cegueira e outras complicações, repisa-se,
14 (quatorze) dias antes da DII fixada pelo perito médico judicial.
7 - Não há falar em desconto nos atrasados da benesse ora concedida. Com efeito, informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado
aos autos (ID 107371614, p. 108), dão conta que o demandante manteve vínculo empregatício,
junto à JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, de 01.06.2012 a 30.06.2012, e
verteu recolhimentos, como contribuinte facultativo, de 01.07.2017 a 31.08.2017. Portanto, em
nenhum momento, houve contribuições previdenciárias promovidas pelo requerente durante o
período fixado para o auxílio-doença, isto é, entre 01.09.2012 (DIB) e 02.03.2017 (DCB).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do
INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
