Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072427-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa julga,
(ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.
2 - Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
5 - O processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº
0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já transitada
em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes
autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro de 2012.
6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois, com
relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013.
7 - Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em diante,
após, portanto, ao ajuizamento da outra ação (11/2012), sendo certo que tais documentos trazem
indícios dos males de que é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos,
identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
9 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante
após 29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos, não há falar em
ocorrência de coisa julgada material.
10 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (21.06.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
11 - Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde
21.06.2012, certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto decisão
judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em fins de
2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela época.
12 - Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é possível
considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013, matéria sobre a
qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava permanentemente
incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se chega ao analisar os
diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que indicam a
continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes da
propositura desta ação.
13 - Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a
autora já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez desde este momento.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por
litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de
ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor
resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso
com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se
presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento
do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da
condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos
autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de
argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072427-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N, RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
APELADO: MARCIA MARIA RIBEIRO FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072427-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N, RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
APELADO: MARCIA MARIA RIBEIRO FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MÁRCIA MARIA RIBEIRO FONTOURA, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, que se deu em 22.06.2013 (ID 8336291, p. 08). Fixou correção monetária nos termos
do IPCA-E e juros de mora consoante o disposto na Lei 11.960/09 Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata
implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 8336504).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, com a consequente extinção
do processo sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada. No mais, requer a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 8336509).
A autora apresentou contrarrazões (ID 8336513), nas quais pleiteou a condenação da autarquia
em litigância por má-fé.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072427-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N, RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N
APELADO: MARCIA MARIA RIBEIRO FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa
julga, (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.
De início, afasto a alegação de coisa julgada.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o
nº 0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já
transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa
de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro
de 2012 (extrato processual em anexo).
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois, com
relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013 (ID 8336283, p. 24-26, e ID
8336291, p. 08).
Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em diante
(ID 8336297, p. 04-07 e ID 8336294, p. 01-04), após, portanto, ao ajuizamento da outra ação
(11/2012), sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males de que é portadora, bem
como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante após
29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos (ID 8336489), não há
falar em ocorrência de coisa julgada material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa
de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II -
Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade
laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida,
determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo
julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª
Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art.
471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a
quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor
provida. Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(21.06.2013 - ID 8336291, p. 08), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde 21.06.2012
(ID 8336489), certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto
decisão judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em
fins de 2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela
época.
Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é possível
considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013, matéria sobre
a qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava
permanentemente incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se
chega ao analisar os diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que
indicam a continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes
da propositura desta ação (ID 8336297, p. 04-07 e ID 8336294, p. 01-04).
Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a autora
já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez desde este momento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por litigância
de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de
ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e,
interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso.
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu
desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-
fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da
prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede
recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa
julga, (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.
2 - Afastada a alegação de coisa julgada.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem
como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas
ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir
próxima ou remota.
4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo
em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de
alteração com o decurso do tempo.
5 - O processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº
0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já
transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa
de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro
de 2012.
6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois,
com relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013.
7 - Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em
diante, após, portanto, ao ajuizamento da outra ação (11/2012), sendo certo que tais
documentos trazem indícios dos males de que é portadora, bem como de seu agravamento ao
longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da
pretensão deduzida.
9 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante
após 29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos, não há falar em
ocorrência de coisa julgada material.
10 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
pretérito (NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (21.06.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
11 - Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde
21.06.2012, certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto decisão
judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em fins de
2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela época.
12 - Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é
possível considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013,
matéria sobre a qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava
permanentemente incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se
chega ao analisar os diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que
indicam a continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes
da propositura desta ação.
13 - Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a
autora já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria
por invalidez desde este momento.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por
litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses
de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e,
interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o
direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo
o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou
não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da
prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa,
consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede
recursal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
