
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019018-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA RORATO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RORATO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019018-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA RORATO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RORATO FERREIRA
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por SONIA MARIA RORATO FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data do segundo estudo socioeconômico, que se deu em 19.04.2017 (ID 107386582, p. 94). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora consoante o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 107386582, p. 139-144).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data de requerimento administrativo, apresentado em 28.05.2009, bem como seja majorada a verba honorária (ID 107386582, p. 149-151, e ID 107386583, p. 01).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 107386583, p. 07-11).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 107386583, p. 15-17).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 107386583, p. 25-31), no sentido do parcial provimento do apelo da autora e do desprovimento do apelo autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019018-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA RORATO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RORATO FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (16.02.2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial, (ii) consectários legais e (iii) montante dos honorários advocatícios.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo social ou em outro momento, nos casos, por exemplo, em que o quadro socioeconômico se modifica ao longo do tramite processual, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
Informações extraídas de CTPS, bem como do CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 107386582, p. 86-92, 109-113 e 116-120), dão conta que o cônjuge da autora, JOSÉ XAVIER FERREIRA, manteve vínculo empregatício junto à PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME, de 05.05.2005 a 09.10.2015, percebendo salários razoáveis e, a partir de maio de 2013, também passou a receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Em outros termos, o fato de o marido da requerente ter um salário satisfatório, sempre acima de R$1.000,00 desde fevereiro de 2009, e ainda mais quando a esse se somou benefício de aposentadoria por idade, entre 2013 e 2015, impede que seja fixada a DIB da benesse assistencial na data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 28.05.2009 (ID 107386582, p. 15).
Entretanto, a partir do momento em que JOSÉ XAVIER se desligou do emprego, o núcleo familiar passou a contar com apenas um salário mínimo, o que se afigura, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), bem aquém das suas necessidades.
Como revela o último estudo social, com base em visita domiciliar realizada em 19 de abril de 2017 na casa da autora (ID 107386582, p. 94-102), grande parte dos rendimentos familiares são destinados aos seus cuidados de saúde, a qual possui graves complicações decorrentes de “neoplasia maligna” na laringe (dificuldades na respiração e na fala e debilidade física - ID 107386582, p. 64-69). Dos R$937,00 mensais recebidos pelo esposo da requerente, cerca de R$720,00 eram destinados ao seu tratamento.
Não se nega que a família recebe ajuda de terceiros (residem em casa cedida), mas este auxílio se mostra insuficiente. A título de exemplo, dentre os gastos com saúde, o primeiro estudo social informou que a família necessitava desembolsar cerca de R$1.600,00 por ano com laringe eletrônica, a qual visa permitir que a demandante emita alguns sons (ID 107386582, p. 48-49).
Como bem sintetizou o
parquet
, “a análise conjunta dos estudos sociais realizados, bem como a consulta ao CNIS (...), demonstra que ao tempo do ajuizamento da ação (julho de 2014), o marido da autora encontrava-se empregado, auferindo cerca de R$ 1.500,00 mensais, e ainda recebia aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo (desde maio de 2013). A soma dos valores recebidos pelo marido da autora afastava a alegada miserabilidade, requisito necessário para a concessão do benefício. Ocorre que o marido da autora foi demitido em 09 de outubro de 2015, de forma que a renda do núcleo familiar passou a ser composta apenas pela aposentadoria por idade do marido que, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, o termo de início do benefício, deve ser alterado para que seja fixado na data da demissão do trabalho do marido da autora, em 09 de outubro de 2015, por ter sido esse o momento em que a autora passou a preencher os requisitos legais” (ID 107386583, p. 28).Em suma, tendo em vista que o núcleo familiar da requerente apenas passou a ser considerado em situação de vulnerabilidade, quando o marido desta saiu do seu emprego, fixo a DIB neste instante, isto é, em 09.10.2015 (ID 107386582, p. 86-92).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.
Todavia, em razão da ampliação parcial da conquista em prol da demandante em sede recursal (modificação da DIB), e do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que, no total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
não conheço
da remessa necessária;dou parcial provimento
à apelação da parte autora para fixar a DIB na data em que o marido desta se desligou do seu emprego, 09.10.2015, bem como para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau de jurisdição;dou parcial provimento
, ainda, à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09; e, por fim,de ofício
, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA DEMISSÃO DO MARIDO DA AUTORA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (16.02.2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial, (ii) consectários legais e (iii) montante dos honorários advocatícios.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do estudo social ou em outro momento, nos casos, por exemplo, em que o quadro socioeconômico se modifica ao longo do tramite processual, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
5 - Informações extraídas de CTPS, bem como do CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 107386582, p. 86-92, 109-113 e 116-120), dão conta que o cônjuge da autora, JOSÉ XAVIER FERREIRA, manteve vínculo empregatício junto à PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME, de 05.05.2005 a 09.10.2015, percebendo salários razoáveis e, a partir de maio de 2013, também passou a receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
6 - Em outros termos, o fato de o marido da requerente ter um salário satisfatório, sempre acima de R$1.000,00 desde fevereiro de 2009, e ainda mais quando a esse se somou benefício de aposentadoria por idade, entre 2013 e 2015, impede que seja fixada a DIB da benesse assistencial na data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 28.05.2009 (ID 107386582, p. 15).
7 - Entretanto, a partir do momento em que JOSÉ XAVIER se desligou do emprego, o núcleo familiar passou a contar com apenas um salário mínimo, o que se afigura, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), bem aquém das suas necessidades.
8 - Revela o último estudo social, com base em visita domiciliar realizada em 19 de abril de 2017 na casa da autora (ID 107386582, p. 94-102), que grande parte dos rendimentos familiares são destinados aos seus cuidados de saúde, a qual possui graves complicações decorrentes de “neoplasia maligna” na laringe (dificuldades na respiração e na fala e debilidade física - ID 107386582, p. 64-69). Dos R$937,00 mensais recebidos pelo esposo da requerente, cerca de R$720,00 eram destinados ao seu tratamento.
9 - Não se nega que a família recebe ajuda de terceiros (residem em casa cedida), mas este auxílio se mostra insuficiente. A título de exemplo, dentre os gastos com saúde, o primeiro estudo social informou que a família necessitava desembolsar cerca de R$1.600,00 por ano com laringe eletrônica, a qual visa permitir que a demandante emita alguns sons (ID 107386582, p. 48-49).
10 - Como bem sintetizou o
parquet
, “a análise conjunta dos estudos sociais realizados, bem como a consulta ao CNIS (...), demonstra que ao tempo do ajuizamento da ação (julho de 2014), o marido da autora encontrava-se empregado, auferindo cerca de R$ 1.500,00 mensais, e ainda recebia aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo (desde maio de 2013). A soma dos valores recebidos pelo marido da autora afastava a alegada miserabilidade, requisito necessário para a concessão do benefício. Ocorre que o marido da autora foi demitido em 09 de outubro de 2015, de forma que a renda do núcleo familiar passou a ser composta apenas pela aposentadoria por idade do marido que, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso, não pode ser computado para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, o termo de início do benefício, deve ser alterado para que seja fixado na data da demissão do trabalho do marido da autora, em 09 de outubro de 2015, por ter sido esse o momento em que a autora passou a preencher os requisitos legais” (ID 107386583, p. 28).11 - Em suma, tendo em vista que o núcleo familiar da requerente apenas passou a ser considerado em situação de vulnerabilidade, quando o marido desta saiu do seu emprego, fixada a DIB neste instante, isto é, em 09.10.2015 (ID 107386582, p. 86-92).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
15 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida. Todavia, em razão da ampliação parcial da conquista em prol da demandante em sede recursal (modificação da DIB), e do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de modo que, no total, chegarão ao percentual de 12% (doze), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária majorada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária; dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data em que o marido desta se desligou do seu emprego, 09.10.2015, bem como para majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da r. sentença de 1º grau de jurisdição; dar parcial provimento, ainda, à apelação do INSS para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09; e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
