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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDE...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - A autora propôs a presente demanda visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a conversão foi efetivada pela autarquia, administrativamente, em 28.12.2015, transformando o benefício de NB: 31/550.882.410-0 em de NB: 32/612.945.130-3 (extrato do CNIS em anexo). 3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido em 09.04.2012, data anterior ao próprio reconhecimento da incapacidade temporária pelo expert, que fixou a DII em 05.03.2013. 4 - Tratam-se de alegações equivocadas. A uma, porque o documento acima mencionado é expresso ao destacar que a benesse de aposentadoria por invalidez foi deferida à autora em 28.12.2015. A duas, porque o fato de o perito judicial ter atestado que a incapacidade dela surgiu posteriormente à propositura da demanda (03.11.2010 - ID 102324480, p. 05) não torna tal questão incontroversa. 5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém recebedor de benesses de auxílio-doença de forma praticamente ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, contando, em 2010, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e sofrendo de males degenerativos ortopédicos que se agravam ao longo do tempo, não estaria absoluta e definitivamente incapacitado para o labor naquele ano. 6 - De todo modo, é certo que o INSS, no esteio da sistemática da alta programada (78, §1º, do Dec. 3.048/99), exigiu para a continuação da benesse de auxílio-doença diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e, mesmo sabedor do quadro grave de saúde da autora, não converteu o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo aquele benefício por mais de 13 (treze) anos. Lembre-se, porque de todo oportuno, que os requerimentos são efetivados sempre com a rubrica de auxílio-doença e cabe à autarquia, ao submeter o postulante a exame médico, decidir pela concessão desta ou de aposentadoria por invalidez. 7 - Resta por demais demonstrada a pretensão resistida ao tempo do ajuizamento da presente ação, a qual somente se desfez, sem que ainda houvesse decisão de mérito, em razão de atitude perpetrada pela autarquia ré, isto é, de deferir administrativamente à demandante a aposentadoria por invalidez. É inequívoco, portanto, que deu causa à propositura da ação, bem como à prolação de sentença terminativa. 8 - Por fim, cumpre destacar que, se cabia à requerente informar que já estava percebendo aposentadoria por invalidez, tal dever também era de incumbência do ente autárquico, que concedeu a benesse, não podendo, agora, alegar o descumprimento de uma obrigação processual pela parte adversária se também não a cumpriu. 9 - Em suma, a situação da autora somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004844-58.2010.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-58.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIZETE APARECIDA BRUM

Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-58.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LIZETE APARECIDA BRUM

Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LIZETE APARECIDA BRUM, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente de ação. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 102324481, p. 14-16).

Em razões recursais de apelação, o INSS pleiteia seja afastada sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade (ID 102323010, p. 14-17).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-58.2010.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LIZETE APARECIDA BRUM

Advogado do(a) APELADO: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.

A autora propôs a presente demanda visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

No curso do processo, a conversão foi efetivada pela autarquia, administrativamente, em 28.12.2015, transformando o benefício de NB: 31/550.882.410-0 em de NB: 32/ 612.945.130-3 (extrato do CNIS em anexo).

O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido em 09.04.2012, data anterior ao próprio reconhecimento da incapacidade temporária pelo

expert

, que fixou a DII em 05.03.2013.

Tratam-se de alegações equivocadas. A uma, porque o documento acima mencionado é expresso ao destacar que a benesse de aposentadoria por invalidez foi deferida à autora em 28.12.2015. A duas, porque o fato de o perito judicial ter atestado que a incapacidade dela surgiu posteriormente à propositura da demanda (03.11.2010 - ID 102324480, p. 05) não torna tal questão incontroversa.

Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém recebedor de benesses de auxílio-doença de forma praticamente ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, contando, em 2010, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e sofrendo de males degenerativos ortopédicos que se agravam ao longo do tempo, não estaria absoluta e definitivamente incapacitado para o labor naquele ano.

De todo modo, é certo que o INSS, no esteio da sistemática da alta programada (78, §1º, do Dec. 3.048/99), exigiu para a continuação da benesse de auxílio-doença diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e, mesmo sabedor do quadro grave de saúde da autora, não converteu o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo aquele benefício por mais de 13 (treze) anos. Lembro, porque de todo oportuno, que os requerimentos são efetivados sempre com a rubrica de auxílio-doença e cabe à autarquia, ao submeter o postulante a exame médico, decidir pela concessão desta ou de aposentadoria por invalidez.

Ora, resta por demais demonstrada a pretensão resistida ao tempo do ajuizamento da presente ação, a qual somente se desfez, sem que ainda houvesse decisão de mérito, em razão de atitude perpetrada pela autarquia ré, isto é, de deferir administrativamente à demandante a aposentadoria por invalidez. É inequívoco, portanto, que deu causa à propositura da ação, bem como à prolação de sentença terminativa.

Por fim, cumpre destacar que, se cabia à requerente informar que já estava percebendo aposentadoria por invalidez, tal dever também era de incumbência do ente autárquico, que concedeu a benesse, não podendo, agora, alegar o descumprimento de uma obrigação processual pela parte adversária se também não a cumpriu.

Em suma, a situação da autora somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.

2 - A autora propôs a presente demanda visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a conversão foi efetivada pela autarquia, administrativamente, em 28.12.2015, transformando o benefício de NB: 31/550.882.410-0 em de NB: 32/612.945.130-3 (extrato do CNIS em anexo).

3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido concedido em 09.04.2012, data anterior ao próprio reconhecimento da incapacidade temporária pelo

expert

, que fixou a DII em 05.03.2013.

4 - Tratam-se de alegações equivocadas. A uma, porque o documento acima mencionado é expresso ao destacar que a benesse de aposentadoria por invalidez foi deferida à autora em 28.12.2015. A duas, porque o fato de o perito judicial ter atestado que a incapacidade dela surgiu posteriormente à propositura da demanda (03.11.2010 - ID 102324480, p. 05) não torna tal questão incontroversa.

5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém recebedor de benesses de auxílio-doença de forma praticamente ininterrupta há mais de 8 (oito) anos, contando, em 2010, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, e sofrendo de males degenerativos ortopédicos que se agravam ao longo do tempo, não estaria absoluta e definitivamente incapacitado para o labor naquele ano.

6 - De todo modo, é certo que o INSS, no esteio da sistemática da alta programada (78, §1º, do Dec. 3.048/99), exigiu para a continuação da benesse de auxílio-doença diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e, mesmo sabedor do quadro grave de saúde da autora, não converteu o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo aquele benefício por mais de 13 (treze) anos. Lembre-se, porque de todo oportuno, que os requerimentos são efetivados sempre com a rubrica de auxílio-doença e cabe à autarquia, ao submeter o postulante a exame médico, decidir pela concessão desta ou de aposentadoria por invalidez.

7 - Resta por demais demonstrada a pretensão resistida ao tempo do ajuizamento da presente ação, a qual somente se desfez, sem que ainda houvesse decisão de mérito, em razão de atitude perpetrada pela autarquia ré, isto é, de deferir administrativamente à demandante a aposentadoria por invalidez. É inequívoco, portanto, que deu causa à propositura da ação, bem como à prolação de sentença terminativa.

8 - Por fim, cumpre destacar que, se cabia à requerente informar que já estava percebendo aposentadoria por invalidez, tal dever também era de incumbência do ente autárquico, que concedeu a benesse, não podendo, agora, alegar o descumprimento de uma obrigação processual pela parte adversária se também não a cumpriu.

9 - Em suma, a situação da autora somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.

10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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