Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649012-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 61 DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) ausência de interesse de agir, (ii) a prescrição do direito da autora em ter seu auxílio-doença
restabelecido, (iii) RMI da benesse e (iv) correção monetária.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - In casu, o ente autárquico negou a manutenção de auxílio-doença anteriormente concedido à
demandante, sendo evidente, portanto, o seu interesse em provocar o Estado Juiz para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecer a benesse.
4 - O fato de supostamente não estar incapacitada ao tempo do ajuizamento da demanda, de
fato, diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. A bem da verdade, o início
da incapacidade, do requerente de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, deve ser sempre
aferido à luz do instante em que era segurado do RGPS e havia cumprido com a carência legal. A
constatação do impedimento, seja na data da propositura da ação, seja na DER, seja na citação,
seja ainda na data do laudo pericial, somente se mostra relevante para fins de fixação do termo
inicial da benesse.
5 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos
relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
6 - Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse, caso
lhe fosse aplicável os prazos, prescricional de 5 (cinco) anos, e decadencial de 10 (dez) anos,
haveria a extinção do fundo de direito. Frisa-se que o primeiro incide apenas sobre os créditos
das parcelas vencidas, e o segundo prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em
manutenção, ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do
segurado.
7 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3
- Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017; AC 0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3 -
Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018.
8 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 570.362.158-1), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (04.11.2008), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
9 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em janeiro de 2017, se afigura pouco crível, à luz
do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente
não manteve o estado incapacitante desde o cancelamento da benesse, em novembro de 2008,
até ao menos a data do exame pericial.
10 - Consta nos autos que ela chegou a ser internada em hospital psiquiátrico, em 2011, por
conta de quadro depressivo. Ademais, segundo relatório médico, de 14.12.2016, tentou o suicídio
em 3 (três) ocasiões, das quais 2 (duas) antes da referida internação, em virtude do falecimento
de sua mãe adotiva em dezembro de 2008. Tentou novamente tirar a própria vida em meados de
2013.
11 - Diante desse quadro, é de todo improvável que a demandante esteve incapacitada, por
males psicológicos, apenas de 24.01.2007 a 04.11.2008 (período no qual lhe foi concedido
auxílio-doença administrativamente), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao
estado incapacitante apenas em 01/2017. Assim sendo, é mesmo medida de rigor a fixação da
DIB na data da alta médica administrativa.
12 - Contudo, haja vista que a presente ação foi proposta em 22.03.2017, deve ser reconhecida a
prescrição das parcelas que se venceram antes de 22.03.2012, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
13 - No que toca à RMI do auxílio-doença, de fato, assiste razão ao ente autárquico, uma vez que
o art. 61, do mesmo diploma legislativo, estabelece que o seu valor será equivalente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, e não a 100% (cem por cento), como constou
da sentença guerreada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649012-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649012-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARGARIDA OLÍMPIO RODRIGUES DA SILVA, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, fixados em valor equivalente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício da autora, e desde a data da sua cessação, ocorrida em
04.11.2008 (ID 61939932, p. 02). Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 61939971).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de
ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o direito da requerente em restabelecer
o seu benefício de auxílio-doença encontra-se prescrito. Subsidiariamente, requer a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a modificação da RMI do auxílio-doença
deferido, e, por fim, que a correção monetária seja fixada de acordo com a Lei 11.960/09 (ID
61939983).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 61939988).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649012-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA OLIMPIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE
FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) ausência de interesse de agir, (ii) a prescrição do direito da autora em ter seu auxílio-doença
restabelecido, (iii) RMI da benesse e (iv) correção monetária.
De início, afasto a preliminar suscitada.
Pois bem, o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
In casu, o ente autárquico negou a manutenção de auxílio-doença anteriormente concedido à
demandante, sendo evidente, portanto, o seu interesse em provocar o Estado Juiz para
restabelecer a benesse.
O fato de supostamente não estar incapacitada ao tempo do ajuizamento da demanda, de fato,
diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. A bem da verdade, o início da
incapacidade, do requerente de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, deve ser sempre
aferido à luz do instante em que era segurado do RGPS e havia cumprido com a carência legal.
A constatação do impedimento, seja na data da propositura da ação, seja na DER, seja na
citação, seja ainda na data do laudo pericial, somente se mostra relevante para fins de fixação
do termo inicial da benesse.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO
"PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1.Nos feitos relativos à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito,
mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários de
advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação
da parte autora não provida.
(AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017) (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que
são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (...) 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o objeto da discussão trata de
benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações de trato sucessivo e
caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Teixeira
(aos 25 anos), em 27/02/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.
10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. Não prospera a alegação do apelante
quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida
condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber,
Certidão de Nascimento dos filhos, atualmente maiores (fls. 13-14), Alvará Judicial para
levantamento de valores junto à conta bancária em favor da autora, na condição de
companheira (fl. 16, 11/10/94), comprovante de endereço (luz) comum da autora e do falecido
(fl. 18). 7. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 75-76), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 8. O termo
inicial deve ser mantido conforme sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, por
estar em conformidade com disposição expressa de lei. 9. Apelação improvida.
(AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017) (grifei)
Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse, caso
lhe fosse aplicável os prazos, prescricional de 5 (cinco) anos, e decadencial de 10 (dez) anos,
haveria a extinção do fundo de direito. Frisa-se que o primeiro incide apenas sobre os créditos
das parcelas vencidas, e o segundo prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em
manutenção, ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do
segurado.
Não é outro o entendimento desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção,
isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-
doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E.
Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas
situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o
prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria
na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do
início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades
laborais desde 15/04/2006, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso de álcool e de esquizofrenia. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Quanto ao termo inicial, este deverá se dar a partir da data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal. Restando modificada,
portanto, a sentença neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício. (AC
0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3 - Décima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018) (grifei).
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 570.362.158-1), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(04.11.2008 - ID 61939932, p. 02), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em janeiro de 2017 (ID 61939964), se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
a requerente não manteve o estado incapacitante desde o cancelamento da benesse, em
novembro de 2008, até ao menos a data do exame pericial.
Com efeito, consta nos autos que ela chegou a ser internada em hospital psiquiátrico, em 2011,
por conta de quadro depressivo (ID 61939934, p. 08-09).
Ademais, segundo relatório médico, de 14.12.2016 (ID 61939943, p. 08-09), tentou o suicídio
em 3 (três) ocasiões, das quais 2 (duas) antes da referida internação, em virtude do falecimento
de sua mãe adotiva em dezembro de 2008. Tentou novamente tirar a própria vida em meados
de 2013.
Diante desse quadro, é de todo improvável que a demandante esteve incapacitada, por males
psicológicos, apenas de 24.01.2007 a 04.11.2008 (período no qual lhe foi concedido auxílio-
doença administrativamente), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado
incapacitante apenas em 01/2017. Assim sendo, é mesmo medida de rigor a fixação da DIB na
data da alta médica administrativa.
Contudo, haja vista que a presente ação foi proposta em 22.03.2017 (ID 61939927), deve ser
reconhecida a prescrição das parcelas que se venceram antes de 22.03.2012, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No que toca à RMI do auxílio-doença, de fato, assiste razão ao ente autárquico, uma vez que o
art. 61, do mesmo diploma legislativo, estabelece que o seu valor será equivalente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, e não a 100% (cem por cento), como constou
da sentença guerreada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de interesse de agir, dou parcial provimento para reconhecer
a prescrição das parcelas vencidas antes de 22.03.2012, bem como para estabelecer que a
RMI, do auxílio-doença ora concedido, deverá corresponder a 91% (noventa e um por cento) do
salário de benefício da parte autora e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIB. DATA
DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART.
375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 61 DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) ausência de interesse de agir, (ii) a prescrição do direito da autora em ter seu auxílio-doença
restabelecido, (iii) RMI da benesse e (iv) correção monetária.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - In casu, o ente autárquico negou a manutenção de auxílio-doença anteriormente concedido
à demandante, sendo evidente, portanto, o seu interesse em provocar o Estado Juiz para
restabelecer a benesse.
4 - O fato de supostamente não estar incapacitada ao tempo do ajuizamento da demanda, de
fato, diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. A bem da verdade, o
início da incapacidade, do requerente de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, deve ser
sempre aferido à luz do instante em que era segurado do RGPS e havia cumprido com a
carência legal. A constatação do impedimento, seja na data da propositura da ação, seja na
DER, seja na citação, seja ainda na data do laudo pericial, somente se mostra relevante para
fins de fixação do termo inicial da benesse.
5 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
6 - Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse,
caso lhe fosse aplicável os prazos, prescricional de 5 (cinco) anos, e decadencial de 10 (dez)
anos, haveria a extinção do fundo de direito. Frisa-se que o primeiro incide apenas sobre os
créditos das parcelas vencidas, e o segundo prazo incide apenas nos casos de revisão de
benefício em manutenção, ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio
direito do segurado.
7 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017; AC 0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3
- Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018.
8 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 570.362.158-1), acertada a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (04.11.2008), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
9 - Ainda que o expert tenha estabelecido a DII em janeiro de 2017, se afigura pouco crível, à
luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a requerente
não manteve o estado incapacitante desde o cancelamento da benesse, em novembro de 2008,
até ao menos a data do exame pericial.
10 - Consta nos autos que ela chegou a ser internada em hospital psiquiátrico, em 2011, por
conta de quadro depressivo. Ademais, segundo relatório médico, de 14.12.2016, tentou o
suicídio em 3 (três) ocasiões, das quais 2 (duas) antes da referida internação, em virtude do
falecimento de sua mãe adotiva em dezembro de 2008. Tentou novamente tirar a própria vida
em meados de 2013.
11 - Diante desse quadro, é de todo improvável que a demandante esteve incapacitada, por
males psicológicos, apenas de 24.01.2007 a 04.11.2008 (período no qual lhe foi concedido
auxílio-doença administrativamente), recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao
estado incapacitante apenas em 01/2017. Assim sendo, é mesmo medida de rigor a fixação da
DIB na data da alta médica administrativa.
12 - Contudo, haja vista que a presente ação foi proposta em 22.03.2017, deve ser reconhecida
a prescrição das parcelas que se venceram antes de 22.03.2012, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - No que toca à RMI do auxílio-doença, de fato, assiste razão ao ente autárquico, uma vez
que o art. 61, do mesmo diploma legislativo, estabelece que o seu valor será equivalente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, e não a 100% (cem por cento), como constou
da sentença guerreada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de interesse de agir, dar parcial provimento para
reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 22.03.2012, bem como para
estabelecer que a RMI, do auxílio-doença ora concedido, deverá corresponder a 91% (noventa
e um por cento) do salário de benefício da parte autora e, por fim, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
