Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013725-94.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) decadência do direito da autora em ter seu auxílio-doença restabelecido e (ii) consectários
legais.
2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os créditos
relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse, caso
lhes fosse aplicável o prazo decadencial de 10 (dez) anos, haveria a extinção do fundo de direito.
Frisa-se que tal prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em manutenção, ou seja,
se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do segurado
4 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3
- Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017; AC 0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3 -
Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013725-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELITA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013725-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELITA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DELITA PEREIRA RODRIGUES, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de auxílio-doença,
desde a data da sua cessação, que se deu em 11.10.2007 (ID 19279971, p. 04), observado o
pagamento das prestações vencidas apenas a partir de 11.10.2011, em virtude da prescrição
quinquenal. Fixou correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até
01.07.2009, a partir de quando os últimos deverão seguir os parâmetros da Lei 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, determinou a imediata reimplantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 19280271, p. 04-05, e ID 19280273, p. 01-06).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que decaiu o
direito da parte autora em revisar o seu benefício. No mais, requer a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 19280277, p. 02-07, ID 19280279, p.
01-05, ID 19280280, p. 01-06, e, por fim, ID 19280281, p. 01-03).
A demandante apresentou contrarrazões (ID 19280333, p. 01-08, e ID 19280334, p. 01-02).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013725-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELITA PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) decadência do direito da autora em ter seu auxílio-doença restabelecido e (ii) consectários
legais.
De início, afasto a prejudicial de mérito.
Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO
"PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1.Nos feitos relativos à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito,
mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. 3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 4. Honorários de
advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação
da parte autora não provida.
(AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues, TRF3 - Sétima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017) (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que
são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (...) 3.Preliminar de decadência rejeitada, pois o objeto da discussão trata de
benefício previdenciário pensão por morte, referindo-se a prestações de trato sucessivo e
caráter alimentar, pelo que está sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e
não do fundo de direito. 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Alves Teixeira
(aos 25 anos), em 27/02/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl.
10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é
presumida por se tratar de companheira do falecido. 6. Não prospera a alegação do apelante
quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida
condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber,
Certidão de Nascimento dos filhos, atualmente maiores (fls. 13-14), Alvará Judicial para
levantamento de valores junto à conta bancária em favor da autora, na condição de
companheira (fl. 16, 11/10/94), comprovante de endereço (luz) comum da autora e do falecido
(fl. 18). 7. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal (fls. 75-76), que atestam
o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 8. O termo
inicial deve ser mantido conforme sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo, por
estar em conformidade com disposição expressa de lei. 9. Apelação improvida.
(AC 00255196920164039999, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1, Data: 05/06/2017) (grifei)
Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse, caso
lhes fosse aplicável o prazo decadencial de 10 (dez) anos, haveria a extinção do fundo de
direito. Frisa-se que tal prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em manutenção,
ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do segurado.
Não é outro o entendimento desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Quanto à preliminar de decadência, não se tratando de revisão de benefício em manutenção,
isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-
doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E.
Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, nas
situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o
prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria
na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do
início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades
laborais desde 15/04/2006, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso de álcool e de esquizofrenia. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. Quanto ao termo inicial, este deverá se dar a partir da data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal. Restando modificada,
portanto, a sentença neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte, e na parte conhecida,
parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício. (AC
0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3 - Décima
Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018) (grifei).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
(i) decadência do direito da autora em ter seu auxílio-doença restabelecido e (ii) consectários
legais.
2 - Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário de prestações de trato
sucessivo, a prescrição e a decadência não atingem o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da
demanda.
3 - Nem se alegue que, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benesse,
caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial de 10 (dez) anos, haveria a extinção do fundo de
direito. Frisa-se que tal prazo incide apenas nos casos de revisão de benefício em manutenção,
ou seja, se restringe aos aspectos econômicos, e não, ao próprio direito do segurado
4 - Precedentes: AC 00292476020124039999, Desembargador Federal Paulo Domingues,
TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:06/07/2017; AC 00255196920164039999,
Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data:
05/06/2017; AC 0002914-68.2015.4.03.6183/SP, Desembargador Federal Nelson Porfírio, TRF3
- Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data: 06/09/2018.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
