Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232586-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMIANR
REJEITADA. ART. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL
CONFIGURADA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (13.04.2014) e a data da prolação da r. sentença (23.07.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 29 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove)
anos, a diagnosticou como portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Artrose no joelho
esquerdo e ulcera na perna direita. Consignou o seguinte: “em face aos achados clínicos
constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações
médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que a Autora portadora de Hipertensão Arterial
descompensada, com ulcera em atividade na perna direita e com Artrose no joelho esquerdo,
cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, vascular,
ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma
Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
Com relação ao início das doenças Vide resposta na História da Doença Atual onde a própria
Autora informa. No tocante ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 04/07/2017
mostra que naquela data a Autora já era portadora de Artrose no joelho esquerdo que a
Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade
constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O exame subsidiário realizado pela
Autora em 08/10/2014 mostra no raio x do joelho esquerdo a presença de Osteoartrose, cujo
resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas referidas por ela.”
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11- Ainda que o expert tenha fixado a data de início apenas em julho de 2017, afigura-se pouco
crível que a autora já não estava incapacitada em momento anterior, sobretudo, porque é
portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do
julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento
administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido
em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início
de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23.07.2018, foram colhidos os
depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pela demandante, que demonstraram o labor
campesino exercido pela requerente.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade, acertadaconcessão do benefício de auxílio-doença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232586-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232586-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LENI MARIA CORREA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, realizado em
13.04.2014. Fixou correção monetária e juros de mora com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo a ser apurado no cumprimento
de sentença (ID 31794279, p. 201-205).
Em razões recursais, o INSS pugna pela submissão da sentença ao reexame necessário, bem
como pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não possuía a qualidade
de segurada na DII (ID 31794343, p. 221-223).
A autora apresentou contrarrazões (ID 31794360, p. 226-258).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232586-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENI MARIA CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (13.04.2014) e a data da prolação da r. sentença (23.07.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 29 de agosto de 2017 (ID 31794170, p. 160-167), quando a demandante
possuía 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de Hipertensão Arterial
descompensada, Artrose no joelho esquerdo e ulcera na perna direita.
Consignou o seguinte:
“em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do
Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que a Autora
portadora de Hipertensão Arterial descompensada, com ulcera em atividade na perna direita e
com Artrose no joelho esquerdo, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de
tratamento clinico, vascular, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho
apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado
em 06 (seis) meses para tratamento.”
Com relação ao início das doenças Vide resposta na História da Doença Atual onde a própria
Autora informa. No tocante ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 04/07/2017
mostra que naquela data a Autora já era portadora de Artrose no joelho esquerdo que a
Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade
constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica.
O exame subsidiário realizado pela Autora em 08/10/2014 mostra no raio x do joelho esquerdo
a presença de Osteoartrose, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas
referidas por ela.”
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha fixado a data de início apenas em julho de 2017, se me afigura pouco
crível que a autora já não estava incapacitada em momento anterior, sobretudo, porque é
portadora de males degenerativos (artrose), e que se caracterizam pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida
por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do
requerimento administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Passo, por conseguinte, a analisar o cumprimento dos requisitos da carência e da qualidade de
segurado.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurada, na condição de rurícola, a autora colacionou aos
autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada de 05.09.2006, qualificando-a como trabalhadora rural e seu
marido como lavrador (ID 31794009, p. 23);
b) Notas fiscais de produtos agrícolas em nome de sua genitora, datadas de 02.05.1987 e
10.05.1991 (ID 31794013, p. 24-25)
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 31794021, p. 26), na qual consta
vínculo empregatício rural, na FazendaPalmeiras, com data de admissão em 01.03.2011.
d) Recibos de pagamento de salário da Fazenda Palmeiras referentes aos anos de 2011, 2012
e 2013 (ID 31794025, p. 27-54).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23.07.2018 (ID 31794285, p. 207-208),
foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pela demandante.
MARIA DONIZETE FERREIRA DE MELO afirmou que conhece a autora da roça, há uns 15
(quinze) ou 20 (vinte) anos. Que trabalhou com a autora em 4 Fazendas, há uns 11 anos, não
sabendo afirmar sobre o trabalho da autora após isso.
MARIA APARECIDA DA SILVA MOTTA disse que trabalhou com a requerente em 2009 na
roça, na Fazenda Yoshida, que catavam batata, milho e que depois que ela saiu de lá não sabe
se a autora continuou trabalhando no mesmo lugar.
DULCINÉIA MARIA FORTUNATO asseverou que conheceu a demandante da roça, há uns 10
(dez) anos. Disse que trabalhou com ela por uns 2 (dois) meses na roça.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pela requerente.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade, acertadaa concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da
Lei 8.213/91).
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar,nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMIANR
REJEITADA. ART. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL
CONFIGURADA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (13.04.2014) e a data da prolação da r. sentença
(23.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 29 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e
nove) anos, a diagnosticou como portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Artrose no
joelho esquerdo e ulcera na perna direita. Consignou o seguinte: “em face aos achados clínicos
constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações
médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que a Autora portadora de Hipertensão
Arterial descompensada, com ulcera em atividade na perna direita e com Artrose no joelho
esquerdo, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico,
vascular, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada
de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para
tratamento. Com relação ao início das doenças Vide resposta na História da Doença Atual onde
a própria Autora informa. No tocante ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em
04/07/2017 mostra que naquela data a Autora já era portadora de Artrose no joelho esquerdo
que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma
incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O exame
subsidiário realizado pela Autora em 08/10/2014 mostra no raio x do joelho esquerdo a
presença de Osteoartrose, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas
referidas por ela.”
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11- Ainda que o expert tenha fixado a data de início apenas em julho de 2017, afigura-se pouco
crível que a autora já não estava incapacitada em momento anterior, sobretudo, porque é
portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do
julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento
administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23.07.2018, foram colhidos os
depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pela demandante, que demonstraram o labor
campesino exercido pela requerente.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade, acertadaconcessão do benefício de auxílio-doença.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
