Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100337 / MS
0035191-38.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ART. 1.013, §3º, I, CPC/2015.
CAUSA MADURA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, de acordo com a legislação processual
aplicável, analisado o mérito da demanda.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do
Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento
à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e
quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º
do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica das postulantes restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional (fls. 16 e 185) e cópias da certidão de nascimento das autoras (fls. 15 e
102/103) e extrato do CNIS (fl. 34).
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em
15/10/2009 e o último vínculo empregatício se findou em 29/11/2008, conforme extrato do
CNIS, já mencionado, de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a
ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do
Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia. Desta feita, vislumbra-se, portanto, que
todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram
cumpridos.
12 - Em face do exposto, devido o auxílio-reclusão para a autora Viviane Xavier de Arruda a
contar da data de recolhimento à prisão do segurado (12/03/2009), uma vez se tratar de
interesse de absolutamente incapazes, até 12/03/2010, data em que aquele foi colocado em
liberdade (fl. 185). A coautora Natália Xavier de Arruda, incluída no polo ativo por determinação
judicial, não faz jus ao benefício, eis que nascida em 03/01/2011 (fl. 103), após a soltura do
genitor.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
salientando-se que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade.
16 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
17 - Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com supedâneo no art.
1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para
condenar o INSS à concessão, em favor da requerente VIVIANE XAVIER DE ARRUDA, do
benefício de auxílio-reclusão, desde a data de recolhimento do segurado à prisão (12/03/2009)
até a soltura (12/03/2010), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de condenar a Autarquia
Previdenciária no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no
percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
