Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006965-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE
INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso
tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência
nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência
em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse
momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato.
Precedentes deste Tribunal.
3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no
exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir
de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006965-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MARIA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006965-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MARIA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ISABEL MARIA DAS NEVES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100174825, p. 58-60) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 100174825, p. 89-97), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi
suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei.
Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100174825, p. 109-120) e peticionou alegando a
intempestividade do recurso da autarquia (ID 100174825, p. 104-108).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006965-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MARIA DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso tem
início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos
casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
Logo, restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência (ID 100174825, p. 54) em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do
cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
Nessa linha é o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DO PATRONO NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO.
(...)
3- A decisão agravada entendeu que publicada a sentença em audiência, da qual o apelante
tinha ciência, é de sua data que passa a fluir o prazo recursal, nos exatos termos do artigo 242,
§ 1º do CPC, independentemente de qualquer nova intimação.
4- Agravo improvido."
(AI nº 2008.03.00.023713-6, Relator: Juíza Fed. Convocada Noemi Martins, 9ª Turma, DJe
14/05/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DA APELAÇÃO. INÍCIO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI PROFERIDA E
PUBLICADA A SENTENÇA.
1. Tendo sido o representante da parte regularmente intimado a comparecer ao ato processual,
ainda que não o faça, a contagem do prazo para a interposição da apelação terá início a partir
da data da audiência em que seja proferida e publicada a sentença. Isto alcança, inclusive, os
procuradores federais, desde que a intimação para o comparecimento na audiência de
instrução e julgamento tenha obedecido à forma prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910, de
15.07.2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
2. No caso em questão, ao que tudo indica, o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos moldes do que
prevê o art. 17 da Lei n.º 10.910, de 15.07.2004, de modo que é intempestiva a apelação
interposta mais de quatro meses após a data em que a Sentença foi prolatada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(AI nº 0005870-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DJe
05/06/2014).
Na situação apresentada, a sentença foi proferida em audiência, em 20/03/2017. Contudo, a
apelação foi protocolizada somente em 09/06/2017.
Esclareço que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da
possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe
exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a
fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal,
dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
Portanto, em razão da intempestividade, não deve ser conhecida a apelação do INSS.
Desta forma, não conheço da apelação do INSS e, por conseguinte, mantenho a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE
INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1 - Consoante preceitua o artigo 1003 e §1º do Código de Processo Civil, o prazo para recurso
tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria
audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso.
2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à
audiência em que foi proferida a sentença, não há dúvida do início do cômputo do prazo
recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com
esse desiderato. Precedentes deste Tribunal.
3 - Inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da
sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado,
no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a
partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse
sentido.
4 - Apelação do INSS não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
