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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUIS...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Sentença reduzida aos limites do pedido, haja vista que a parte autora requereu apenas a conversão de seu benefício de auxílio doença, em vigor, para aposentadoria por invalidez. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0). Além disso, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado portador de certas doenças dentre as quais a nefropatia crônica. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpus eritematoso (CID 10 M 329), que lhe causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme explicitado na sentença. 6. A manutenção dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos por determinação judicial, são passíveis de serem revistos periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. Reconhecido o direito da parte autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada eventual prescrição quinquenal. 9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Custas pelo INSS. 12. Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão judicial. 13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001919-31.2016.4.03.9999

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2018

Ementa


E M E N T A








PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Sentença reduzida aos limites do pedido, haja vista que a parte autora requereu apenas a
conversão de seu benefício de auxílio doença, em vigor, para aposentadoria por invalidez.

2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.

3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0). Além disso, o artigo
151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado portador de certas
doenças dentre as quais a nefropatia crônica.

4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpus eritematoso (CID 10 M 329), que lhe
causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013.

5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e levando-se em conta as suas
enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua
incapacidade absoluta, conforme explicitado na sentença.

6. A manutenção dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos por determinação
judicial, são passíveis de serem revistos periodicamente em perícia médica designada a critério
do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.

8. Reconhecido o direito da parte autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada eventual prescrição quinquenal.

9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.

10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

11. Custas pelo INSS.

12. Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão judicial.

13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001919-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001919-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez.

Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir do indeferimento ilegal do requerimento administrativo, e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973,
observando-se a Súmula 111 do STJ, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a
implantação do benefício, sob pena de multa diária em valor correspondente a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais). Sentença submetida à remessa necessária.

Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que não restaram
demonstrados os requisitos necessários à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do julgado, requer sejam reduzidos os
honorários advocatícios para patamar não superior a 5% (cinco por cento), seja reconhecida a
isenção das custas e despesas processuais, bem como seja excluída a cominação de multa
diária.


Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001919-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS1811900A




V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0).

Além disso, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado
portador de certas doenças dentre as quais a nefropatia crônica.

No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpus eritematoso (CID 10 M 329), que lhe
causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se
com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013.

De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao

segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.

Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.

O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.

A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença, previamente concedido pela autarquia, na esfera
administrativa, deve ser fixado a partir de sua indevida conversão em aposentadoria por invalidez
(12/12/2015).

No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Custas pelo INSS.

Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Por fim, no que tange à fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, está
pacificado nesta C. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:


"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).

Todavia, no caso em debate, não se justifica a aplicação da multa diária, fixada pela sentença
recorrida, pois sequer houve atraso na implantação do benefício previdenciário, já que a sentença
concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que o
ofício foi recebido pela autarquia em 23/02/2016, conforme aviso de recebimento – AR, constante
dos autos, e a efetivação da medida ocorreu em 24/02/2016. Assim, resta afastada a incidência
de multa diária no caso em exame.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença, a partir de sua conversão
indevida em aposentadoria por invalidez (12/12/2015) e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
É o voto.





VOTO RETIFICADOR
Na sessão de 15.05.2018 apresentei meu voto no sentido de dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença,
a partir de sua conversão indevida em aposentadoria por invalidez (12.12.2015), fixando, de
oficio, os consectários legais.

Entretanto, o i. Desembargador Federal Sergio Nascimento pediu vista dos autos, apresentando

voto divergente na sessão de 05.06.2018, com a seguinte fundamentação:



"Em que pese o perito concluir pela incapacidade do autor, de forma parcial e temporária,
considerando-a por tempo indeterminado até que haja a realização de eventual transplante de rim
e possibilitando sua reabilitação, entendo, porém, que o demandante é portador de grave
patologia (insuficiência renal decorrente de lúpus eritematoso sistêmico), submetendo-se a longas
sessões de diálise peritoneal, restando relatado que possui apenas 15% da capacidade renal,
estado de saúde incompatível com o desempenho de atividades profissionais, caracterizadas,
notadamente, pelo exercício de funções braçais (cópia da CTPS: auxiliar de mecânico, auxiliar de
produção, cobrador, motorista e frentista), justificando-se, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência".



Por consequência, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tão somente
para adequar o provimento jurisdicional aos termos do pedido, com exclusão do auxílio-doença
estabelecido pela sentença recorrida, mantendo, todavia, a conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, com verbas
acessórias e honorários advocatícios conforme explicitado.

Após ponderar sobre as considerações trazidas pelo e. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, bem como, analisando novamente as provas carreadas aos autos, tenho por bem
rever meu entendimento e retificar meu voto anteriormente prolatado, nos termos da
fundamentação do voto divergente.

Conforme destacado, após a realização do transplante renal e seu prazo de recuperação, pode a
autarquia submeter o autor a nova perícia, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, para a
verificação de eventual recuperação laborativa.

É o voto retificador.














APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5001919-31.2016.4.03.9999


VOTO-VISTA


Rodrigo Francisco da Silva ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado
procedente em Primeira Instância, concedendo a tutela antecipada para determinar a imediata
ativação do auxílio doença, devido desde a data do seu indeferimento ilegal e convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos. Determinada a imediata
implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00. Sobre as prestações
atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais, consoante preceitua o art. 24, §1º,
da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.

O benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se implantado, consoante dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.

Interposta apelação pelo réu, aduzindo que houve equívoco na concessão do benefício de
auxílio-doença, a contar do indeferimento, visto que o pedido contido na exordial cinge-se à
conversão da referida benesse em aposentadoria por invalidez, sendo o autor titular do benefício
de auxílio-doença desde 28.07.2013. Argumenta, ainda, que o autor não faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente requer a redução da verba honorária para 5%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença; cômputo da correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Pugna, ainda, pela exclusão das custas
processuais da condenação e exclusão da multa diária aplicada, em caso de descumprimento da
implantação do benefício.

Os autos vieram a esta Turma Julgadora.

O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve
por bem dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para manter o benefício de
auxílio-doença, por entender não se justificar a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.

Assinala o i. Relator que “...do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte
autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez...”

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.

Divirjo, todavia, data vênia, de sua posição quanto à não configuração da hipótese de concessão
de aposentadoria por invalidez na presente hipótese.

Com efeito, o laudo, cuja perícia foi realizada em 16.11.2015, atestou que o autor trabalhava

como frentista, sendo portador de hipertensão arterial, lúpus eritematoso sistêmico há alguns
anos, evoluindo com insuficiência renal crônica dialítica. Realizou diálise, desde julho de 2013,
por sete meses, passando para hemodiálise peritoneal. Restou relatado, ainda, que o autor
permanece cerca de onze horas por noite em sessões de diálise, referindo sofrer de fraqueza,
mal estar, dores pelo corpo e indisposição, aguardando a realização de transplante renal. O perito
concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho, estando inapto para o
desempenho de sua atividade e considerando a possibilidade de melhora de sua capacidade
funcional após a realização de transplante.

Em que pese o perito concluir pela incapacidade do autor, de forma parcial e temporária,
considerando-a por tempo indeterminado até que haja a realização de eventual transplante de rim
e possibilitando sua reabilitação, entendo, porém, que o demandante é portador de grave
patologia (insuficiência renal decorrente de lúpus eritematoso sistêmico), submetendo-se a longas
sessões de diálise peritoneal, restando relatado que possui apenas 15% da capacidade renal,
estado de saúde incompatível com o desempenho de atividades profissionais, caracterizadas,
notadamente, pelo exercício de funções braçais (cópia da CTPS: auxiliar de mecânico, auxiliar de
produção, cobrador, motorista e frentista), justificando-se, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:

“O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.”

E caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, destaco que é sua
prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.


Anoto, ainda, que a r. sentença monocrátrica determinou o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença a partir do indeferimento do requerimento administrativo, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.

Todavia, observo que o pedido contido na exordial cinge-se à conversão do auxílio-doença que o
autor recebia desde 28.07.2013, já deferido na via administrativa.

Assim, o provimento jurisdicional deve ser adequado aos termos do pedido, devendo ser
concedido benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial
aos autos, posto que matéria incontroversa pela parte autora, compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela por ocasião da liquidação da sentença.

Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC,
mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.


Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.

No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do
Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no
entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil.

Por último, prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão
judicial.

Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator, e dou parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial tão somente para adequar o provimento jurisdicional aos termos do pedido,
com exclusão do auxílio-doença estabelecido pela sentença recorrida, mantendo, todavia, a
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo
pericial aos autos. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma retroexplicitada.


E M E N T A








PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Sentença reduzida aos limites do pedido, haja vista que a parte autora requereu apenas a
conversão de seu benefício de auxílio doença, em vigor, para aposentadoria por invalidez.

2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.

3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo
de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0). Além disso, o artigo
151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado portador de certas
doenças dentre as quais a nefropatia crônica.

4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpus eritematoso (CID 10 M 329), que lhe

causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se
com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013.

5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e levando-se em conta as suas
enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua
incapacidade absoluta, conforme explicitado na sentença.

6. A manutenção dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos por determinação
judicial, são passíveis de serem revistos periodicamente em perícia médica designada a critério
do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.

7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.

8. Reconhecido o direito da parte autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada eventual prescrição quinquenal.

9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença,
sob pena de reformatio in pejus.

10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

11. Custas pelo INSS.

12. Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão judicial.

13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após o voto-vista do
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, o Relator retificou seu voto nos termos do voto-vista,
no que acompanhado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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