Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317785-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES
DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
-A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos
limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em
desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo
Civil.
- No caso dos autos, a concessão do auxílio-acidente após a reabilitação do segurado, benefício
não postulado na petição inicial.
- Reduzida a sentença aos limites do pedido, não há falar em nulidade da sentença ou em
suspensão do processo em razão do Tema 862 do STJ, considerandoque este dispõe sobre a
"Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma
dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317785-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PIRES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N, LICELE
CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317785-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PIRES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N, LICELE
CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença,
bem como indenização por danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a indevida cessação
(06/05/2019), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, foi fixada a verba honorária devida pela
autarquia em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ, e a verba honorária devida pelo autor em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado.
No que tange às custas processuais, cada parte deverá arcar com 50%, observada a isenção
prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, além da gratuidade concedida ao autor.
Determinou-se que o INSS deverá encaminhar o segurado aos serviços de reabilitação
profissional e não poderá cessar o auxílio-doença enquanto o segurado não for dado como
reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na
impossibilidade, for aposentado por invalidez. Fica permitida a suspensão do auxílio-doença
caso o segurado se recuse a se submeter ao processo de reabilitação profissional, nos termos
do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Habilitado para o exercício de outra atividade, o INSS deverá
implantar auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegandoa nulidade da sentença, por
conter determinação condicional quanto à implantação do auxílio-acidente quando da cessação
do auxílio-doença. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito, em razão do Tema 862 do
STJ.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317785-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR PIRES DE CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI - SP202705-N, LICELE
CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora postulou o restabelecimento de auxílio-
doença, desde a cessação indevida, além da condenação da autarquia ao pagamento de danos
morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o benefício
pleiteado, acrescentando que o autor deve ser incluído em processo de reabilitação profissional
e, uma vez reabilitado para o exercício de outra função, fará jus ao recebimento do auxílio-
acidente, determinando assim a concessão de benefício não postulado na presente demanda.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir
a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que
encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo
Código de Processo Civil.
Dessa maneira, reduzo a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial,
para determinar tão-somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo o
segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Dessa maneira, não há falar em nulidade da sentença ou sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema 862 do STJ, considerandoque este dispõe sobre a "Fixação do termo
inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e
86, § 2º, da Lei 8.213/91".
Ressalto que édever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSpara reduzir a
sentença aos limites do pedido,nos termos da fundamentação.
Id. 152783162: Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, em nome de ADEMIR PIRES DE CAMARGO, com data de início - DIB em
06/05/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES
DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
-A jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos
limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento
em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de
Processo Civil.
- No caso dos autos, a concessão do auxílio-acidente após a reabilitação do segurado,
benefício não postulado na petição inicial.
- Reduzida a sentença aos limites do pedido, não há falar em nulidade da sentença ou em
suspensão do processo em razão do Tema 862 do STJ, considerandoque este dispõe sobre a
"Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na
forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a
concessão do auxílio-acidente, mantendo, no mais, a sentença proferida, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
