Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002705-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99.
ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF
2007/558. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 04.05.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados
de auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa, que se deu em
27.11.2008 (ID 2024205, p. 60).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Informações extraídas dos autos dão conta que, no momento do seu cancelamento, a renda
mensal da benesse era de um salário mínimo (ID 2024205, p. 59)
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27.11.2008) até a data da prolação da
sentença - 04.05.2015 - passaram-se 77 (setenta e sete) meses, totalizando assim 77 (setenta e
sete) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária
e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de junho de 2012 (ID 2024206, p. 18-20), quando o
demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “fratura da
perna, incluindo tornozelo (CID10 - S82)”, “defeito de consolidação da fratura (CID10 - M84.0)”,
“deformidades congênitas no pé (CID10 - Q66)” e “ancilose articular (CID10 - M24.6)”. Consignou
que, “com todos os dados, físicos e clínicos detectados na perícia, e em exames médicos
complementares, é possível concluir que o autor é portador de incapacidade temporária para a
atividade que habitualmente desenvolvia (auxiliar de serviços gerais)”. Disse, ainda, que o
requerente é “suscetível de reabilitação profissional para outra atividade laborativa”, sendo certo
que “a data do início da incapacidade coincide com a data do acidente de trânsito sofrido em 17
de dezembro de 1991”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, porém,
apresentando grandes chances de reabilitação para outras, de rigor a concessão de auxílio-
doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput,
da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no
estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era
prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99),
encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei
13.457/2017.
17 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação
do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda,
se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo
exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo
INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
18 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as
modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o
próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
19 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do requerente.
20 - O vistor oficial não precisou um período de tempo para a recuperação da sua aptidão laboral.
21 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia
a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375/CPC2015), tem-se por praticamente
impossível o estabelecimento de uma DCB, pois o impedimento do demandante remonta há
meados de 1991, com períodos de melhora e piora, tendo já passado por 6 (seis) cirurgias em
seu membro inferior esquerdo.
22 - Em suma, é de todo temerário a fixação de uma data para a alta médica, relativamente ao
auxílio-doença ora concedido.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 532.456.307-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.11.2008
- ID 2024205, p. 60), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
24 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos
de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites
mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina
os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo
como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até
três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante
dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada,
apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional.
Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto
estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Redução dos honorários do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO APARECIDO GIMENES GALASSI
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO APARECIDO GIMENES GALASSI
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO GIMENES GALASSI, objetivando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 27.11.2008 (ID 2024205, p. 60). Fixou correção monetária de
acordo com o IGPM e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários periciais e advocatícios, no importe, respectivamente, de
R$400,00 e R$500,00. Por fim, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela (ID 2024206, p.
38-42).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não está totalmente incapacitado para o labor, não fazendo jus a aposentadoria
por invalidez, nem a auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação de uma DCB para a
benesse concedida judicialmente, bem como para que sua DIB seja estabelecida na data da
juntada do laudo pericial aos autos, e, por fim, pleiteia a redução dos honorários do perito (ID
2024206, p. 60-67).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 2024206, p. 69-72).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002705-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO APARECIDO GIMENES GALASSI
Advogado do(a) APELADO: NORMA RAQUEL STRAGLIOTTO - MS9873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04.05.2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa, que se deu em 27.11.2008
(ID 2024205, p. 60).
Informações extraídas dos autos dão conta que, no momento do seu cancelamento, a renda
mensal da benesse era de um salário mínimo (ID 2024205, p. 59)
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27.11.2008) até a data da prolação da
sentença - 04.05.2015 - passaram-se 77 (setenta e sete) meses, totalizando assim 77 (setenta
e sete) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção
monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante
superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 20 de junho de 2012 (ID 2024206, p. 18-20), quando o demandante
possuía 47 (quarenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “fratura da perna, incluindo
tornozelo (CID10 - S82)”, “defeito de consolidação da fratura (CID10 - M84.0)”, “deformidades
congênitas no pé (CID10 - Q66)” e “ancilose articular (CID10 - M24.6)”.
Consignou que, “com todos os dados, físicos e clínicos detectados na perícia, e em exames
médicos complementares, é possível concluir que o autor é portador de incapacidade
temporária para a atividade que habitualmente desenvolvia (auxiliar de serviços gerais)”.
Disse, ainda, que o requerente é “suscetível de reabilitação profissional para outra atividade
laborativa”, sendo certo que “a data do início da incapacidade coincide com a data do acidente
de trânsito sofrido em 17 de dezembro de 1991”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, configurada a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, porém,
apresentando grandes chances de reabilitação para outras, de rigor a concessão de auxílio-
doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da
Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração
no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem
inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é
feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do
RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido
de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias
anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa,
com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada
em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas
as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade
de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que,
“sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos).
No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica
para a cessação da benesse do requerente.
Com efeito, o vistor oficial não precisou um período de tempo para a recuperação da sua
aptidão laboral.
De outro lado, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375/CPC2015), tenho por
praticamente impossível o estabelecimento de uma DCB, pois o impedimento do demandante
remonta há meados de 1991, com períodos de melhora e piora, tendo já passado por 6 (seis)
cirurgias em seu membro inferior esquerdo.
Em suma, é de todo temerário a fixação de uma data para a alta médica, relativamente ao
auxílio-doença ora concedido.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
532.456.307-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.11.2008 - ID 2024205, p. 60),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007,
disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada.
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos
honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os
limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução
determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não,
estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser
majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso
concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a
perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na
atuação do profissional.
Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto
estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS a fim reduzir os honorários periciais
para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como à remessa
necessária, tida por interposta, e em maior extensão, para também estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99.
ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RES-CJF
2007/558. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 04.05.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa, que se deu
em 27.11.2008 (ID 2024205, p. 60).
2 - Informações extraídas dos autos dão conta que, no momento do seu cancelamento, a renda
mensal da benesse era de um salário mínimo (ID 2024205, p. 59)
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (27.11.2008) até a data da prolação da
sentença - 04.05.2015 - passaram-se 77 (setenta e sete) meses, totalizando assim 77 (setenta
e sete) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção
monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante
superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 20 de junho de 2012 (ID 2024206, p. 18-20), quando o
demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “fratura da
perna, incluindo tornozelo (CID10 - S82)”, “defeito de consolidação da fratura (CID10 - M84.0)”,
“deformidades congênitas no pé (CID10 - Q66)” e “ancilose articular (CID10 - M24.6)”.
Consignou que, “com todos os dados, físicos e clínicos detectados na perícia, e em exames
médicos complementares, é possível concluir que o autor é portador de incapacidade
temporária para a atividade que habitualmente desenvolvia (auxiliar de serviços gerais)”. Disse,
ainda, que o requerente é “suscetível de reabilitação profissional para outra atividade
laborativa”, sendo certo que “a data do início da incapacidade coincide com a data do acidente
de trânsito sofrido em 17 de dezembro de 1991”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Portanto, configurada a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, porém,
apresentando grandes chances de reabilitação para outras, de rigor a concessão de auxílio-
doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101,
caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao
segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual
alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada"
consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia.
Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado
pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida
na Lei 13.457/2017.
17 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a
cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia
médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a
realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na
forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
18 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia
administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua
decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não
por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e
admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
19 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data
específica para a cessação da benesse do requerente.
20 - O vistor oficial não precisou um período de tempo para a recuperação da sua aptidão
laboral.
21 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no
dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375/CPC2015), tem-se por praticamente
impossível o estabelecimento de uma DCB, pois o impedimento do demandante remonta há
meados de 1991, com períodos de melhora e piora, tendo já passado por 6 (seis) cirurgias em
seu membro inferior esquerdo.
22 - Em suma, é de todo temerário a fixação de uma data para a alta médica, relativamente ao
auxílio-doença ora concedido.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 532.456.307-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (27.11.2008 - ID 2024205, p. 60), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
24 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de
2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação
dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os
limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução
determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não,
estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser
majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso
concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a
perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na
atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários
periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e
oitenta centavos).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Redução dos honorários do perito. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim reduzir os honorários
periciais para R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), bem como à
remessa necessária, tida por interposta, e em maior extensão, para também estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
